TJBA - 8000117-23.2024.8.05.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/11/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FEITOSA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000117-23.2024.8.05.0251 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Leonardo Feitosa Silva Advogado: Jose Erasmo Medeiros Serafim (OAB:PE37482-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000117-23.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LEONARDO FEITOSA SILVA Advogado(s): JOSE ERASMO MEDEIROS SERAFIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOMICILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR DECRETO CONDENATÓRIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento referente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
II – No recurso, pugnou, preliminarmente, pela decretação de nulidade por suposta violação ao princípio da inviolabilidade do domicílio.
Quanto ao mérito, pediu absolvição, e, subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal.
Requereu a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que este deve ser fixado de maneira mais branda.
III – Sobre a preliminar, não há que se falar em nulidade das provas colhidas em razão da busca domiciliar, visto que esta foi realizada em conformidade com os princípios constitucionais e jurisprudência consolidada, que permitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita, como no presente caso, onde a própria confissão do acusado e os indícios de tráfico de drogas justificaram a ação.
Não é demais lembrar que a presente situação configura um crime permanente, o que autoriza, por si só, o ingresso na residência sem a necessidade de ordem judicial prévia.
Dessa forma, as provas obtidas são plenamente válidas e devem ser consideradas para a manutenção da condenação.
IV – Quanto à alegação de que as provas produzidas no processo são frágeis, infere-se dos autos que a materialidade e autoria delitiva encontram-se eficazmente demonstradas por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e o Laudo Pericial definitivo, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Nenhuma dúvida resta sobre a prática do crime de tráfico de entorpecentes, considerando que, ao contrário do que fora defendido no recurso, existem provas contundentes para a condenação.
V - O agravamento do regime inicial com base na reincidência é consequência prevista na legislação para o regime de cumprimento da pena, considerando tratar-se de réu reincidente específico.
Por fim, a substituição por restritivas de direitos não tem cabimento, considerando o quantum da pena fixada e a reincidência do acusado em crime doloso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8000117-23.2024.8.05.0251 – SOBRADINHO/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000117-23.2024.8.05.0251, da Comarca de Sobradinho/BA, sendo Apelante LEONARDO DA SILVA FEITOSA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
06/11/2024 03:41
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
04/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 10:26
Conhecido o recurso de LEONARDO FEITOSA SILVA - CPF: *66.***.*12-14 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 19:56
Conhecido o recurso de LEONARDO FEITOSA SILVA - CPF: *66.***.*12-14 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:22
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
17/10/2024 09:14
Solicitado dia de julgamento
-
16/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aliomar Silva Britto
-
01/10/2024 17:50
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de AC_8000117_23.2024.8.05.0251_Tráfico. Arma. Nu
-
30/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:15
Juntada de despacho
-
19/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:56
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FEITOSA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FEITOSA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FEITOSA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 11:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 06:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:50
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de AC_8000117_23.2024.8.05.0251 promoção_ apresenta
-
05/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003053-97.2009.8.05.0150
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Merrett Engenharia e Incorporacao LTDA -...
Advogado: Andrei Schramm de Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2009 15:23
Processo nº 0531035-15.2014.8.05.0001
Teledata Solucoes Integradas de Comunica...
Mce Engenharia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 09:17
Processo nº 0531035-15.2014.8.05.0001
Mce Engenharia S.A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2014 09:30
Processo nº 8056998-91.2024.8.05.0001
Pricila Marinho de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Bruna Francine Franco Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 19:11
Processo nº 0503449-23.2016.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Manoel Nunes
Advogado: Marcos Paulo Martins Vitorino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2016 12:20