TJBA - 8000093-08.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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23/07/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO SANTANA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MANUELA DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000093-08.2022.8.05.0237 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jadiani Elias De Melo Advogado: Manuela Dos Santos Pereira Farias (OAB:BA59135) Reu: Marcos Sergio Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000093-08.2022.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: JADIANI ELIAS DE MELO Advogado(s): MANUELA DOS SANTOS PEREIRA FARIAS (OAB:BA59135) REU: MARCOS SERGIO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de alimentos envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela parte autora.
Certidão lavrada (id 446434890).
O processo restou paralisado por longo tempo.
Autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Feito paralisado há mais de trinta (30) dias, vez que a parte autora não promoveu o ato/diligência que lhe foi incumbido no despacho de id 427364628, embora devidamente intimada.
Vale registrar que é notório o fato de esta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto a existência de gigantesco volume do acervo processual, com muitos de feitos paralisados há significativo lapso temporal.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, vez que restou configurado o abandono da causa.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço o abandono da causa, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos III e VI.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 23:21
Juntada de Petição de Documento_1
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13/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:01
Expedição de intimação.
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13/06/2024 18:01
Expedição de intimação.
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04/06/2024 11:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:36
Decorrido prazo de MANUELA DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:35
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 19:27
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:55
Juntada de Petição de Documento1
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06/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:00
Expedição de intimação.
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28/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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28/12/2022 22:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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