TJBA - 8000268-60.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000268-60.2017.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Central Eolica Babilonia Iii S.a.
Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Reu: Mateus Dourado De Moura Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por CENTRAL EOLICA BABILONIA III S/A em face de MATEUS DOURADO DE MOURA, ambos qualificados nos autos, visando a constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Juntou documentos.
A liminar de imissão de posse foi deferida (id 7957262) e o depósito da indenização ofertada foi realizado (id 5881372).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da Revelia Embora, regularmente citado, o requerido quedou-se inerte diante do prazo oportunizado para o oferecimento de contestação.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “a revelia, quando os direitos são disponíveis, tem o condão de tornar verídicos os fatos constantes da petição inicial, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para que o magistrado esteja habilitado a julgar o processo”. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Ed.
LEUD, p. 99).
A revelia que se operou implica na aceitação do valor ofertado pela autora na petição inicial a título de indenização, dispensando a produção de prova pericial.
Do Julgamento Antecipado do Mérito O tema a ser decidido, diante do esclarecimento acerca das questões fáticas e de direito em estudo, bem assim da ocorrência do fenômeno processual da revelia, inquestionavelmente autoriza, nos termos do Art. 355, II, do CPC, o julgamento antecipado da lide.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Constatada a presença dos pressupostos processuais, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Do Mérito Versam os autos sobre instituição de servidão administrativa, tida apenas como uma restrição ao direito de propriedade do particular, e cujo objetivo diverge da desapropriação.
Como cediço, a servidão administrativa possui natureza jurídica de direito real público, incide sobre a propriedade imóvel do indivíduo, limitando, parcialmente, o seu uso e o seu gozo, para possibilitar a execução de obras e serviços de interesse público.
Havendo supressão parcial da propriedade alheia em benefício do Poder Público e comprovado o efetivo prejuízo ao proprietário, haverá de se reconhecer o direito à indenização equivalente e proporcional à lesão suportada, cujo valor deve ser suficiente e necessário para compensar as restrições impostas.
Em outras palavras, na servidão administrativa, a propriedade continua sendo do particular, porém com algumas restrições, diferente do que ocorre nos casos de desapropriação, em que o Poder Público retira a propriedade sob o pagamento de uma indenização em dinheiro.
Assim leciona Hely Lopes Meirelles: “[...] não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público.
Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado.
Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar.
Vê- se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p.601).
In casu, como o imóvel serviente se localiza na zona rural, a servidão de passagem aérea de fios de eletricidade, não lhe ocasionará impedimentos de maior vulto ao uso a que é destinado, na medida em que nele se mostra possível o desenvolvimento da agricultura e pecuária.
Desta feita, sendo disponíveis os direitos objetivados pela parte autora, o silêncio do polo passivo induz verossimilhança de suas alegações, cabendo ao Juiz, diante do preceito do artigo 355, inciso II, do CPC, dar procedência ao pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a imissão provisória (id 7957262) e pontificando que a faixa de área por ela atingida passa, doravante, para todos os fins de direito, a se destinar à servidão administrativa referida, mediante o pagamento, a título de justa indenização, da quantia já depositada judicialmente.
Autorizo, desde já a expedição de alvará em favor do réu visando o levantamento da quantia depositada em juízo pela parte autora.
Faculto ao requerido a indicação de dados bancários para transferência dos valores que faz jus, por meio do BRBJUS.
Custas renascentes pela autora, nos termos do artigo 30 da Lei de Desapropriação (Dec.-Lei nº 3.365/41).
Sem verba honorária, ante a inexistência de litígio.
Com o trânsito, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá de averbação para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do art. 29, do Decreto-lei nº 3.365/41, e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
07/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2018 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2018 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2017 00:54
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2017 10:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2017 12:53
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2017 12:55
Conclusos para decisão
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18/09/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 01:37
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2017 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2017 17:32
Conclusos para decisão
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10/04/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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