TJBA - 8003149-75.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 13:30
Expedição de ato ordinatório.
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09/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 18:18
Decorrido prazo de SORAIA QUEIXADA GONCALVES CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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01/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 10:14
Decorrido prazo de SORAIA QUEIXADA GONCALVES CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de TIAGO QUEIXADA GONCALVES CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:51
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:09
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/07/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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03/07/2024 18:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/06/2024 06:00.
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02/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/06/2024 06:29.
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22/06/2024 17:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/06/2024 06:30.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8003149-75.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Soraia Queixada Goncalves Carvalho Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Advogado: Josineidy Beto Castro Torres (OAB:BA30999) Autor: Tiago Queixada Goncalves Carvalho Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Advogado: Josineidy Beto Castro Torres (OAB:BA30999) Reu: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003149-75.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: SORAIA QUEIXADA GONCALVES CARVALHO e outros Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES (OAB:BA51597), JOSINEIDY BETO CASTRO TORRES (OAB:BA30999) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos Em apertada síntese, insurge-se o autor contra o cancelamento do seu plano de saúde individual familiar, no dia 13/05/2024, junto ao réu, eis que estaria desprovido de qualquer motivo que o justifique.
Os autores alegam que foram surpreendidos com uma carta da ré, constando um comunicado de exclusão contratual do Sr.
Tiago.
Com a informação da exclusão, a parte autora entrou em contato telefônico com a ré plano, entretanto, a empresa ré somente sugeriu outro plano para o dependente excluído, com valores muito superiores da mensalidade.
Ressalta o autor que possui o reportado plano de saúde há mais de 30 anos.
Informam que a acionada não mais comercializa planos individuais, disponibilizando apenas a modalidade de contratação através de plano coletivo por adesão ou empresarial.
O autor comprova que está adimplente com o plano de saúde (doc.
ID 447119419).
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar para determinar que a Ré restabeleça o plano de saúde referente ao contrato do autor, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A alegação da parte autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade, máxime quando alega injustificável cancelamento, inexistindo qualquer situação de inadimplência.
Diga-se que no documento ID 447119418 juntando pela parte autora, a ré informa que o motivo do fim do contrato foi “LIMITE CONTRATUAL DE IDADE”.
Todavia, o contrato ID 447119417, no tópico “14.
CANCELAMENTO DO SEGURO”, não prevê limite contratual de idade como causa de cancelamento do seguro, existindo, no momento, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito.
Já a urgência na obtenção da providência buscada decorre dos potenciais efeitos nocivos ao autor em decorrência do risco a integridade física do autor, o que legitima, também sob tal perspectiva, a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a acionada RESTABELEÇA o plano de saúde referente ao contrato trazido aos autos (Nome do Produto Registrado na ANS: Individual Global Tradicional Sem Tipo E Aids Especial I), com número de matrícula do beneficiário no plano 09001 0306 6745 0108, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Designe-se audiência de conciliação com posterior citação/intimação das partes para comparecimento, consignando-se, no ato de comunicação, a advertência de que a ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo com condenação em custas processuais e a ausência injustificada da parte ré ensejará o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos dos arts. 20 e 51 da Lei 9.099/95.
Deve a parte ré apresentar toda a defesa escrita ou verbalmente na audiência.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.R.I.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
14/06/2024 09:39
Expedição de intimação.
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14/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:28
Expedição de intimação.
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13/06/2024 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:06
Expedição de citação.
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05/06/2024 10:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 03/07/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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05/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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01/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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