TJBA - 8004422-51.2025.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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30/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8004422-51.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LELIA MARIANO BARRETO BASTOS Nome: LELIA MARIANO BARRETO BASTOSEndereço: RUA SANTA CATARINA, 91, CASA, Forum, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: ., o, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-410 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas.
De outra banda, os §§ 5º e 6º, art. 98, CPC, possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis. Alerte-se que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto. Além do mais, o inciso LXXIV, ao art. 5º da Carta Política, exige mais do que isso, ao recomendar: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. Irecê, 16 de julho de 2025 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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