TJBA - 8001431-94.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
29/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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19/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500828531
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15/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 07:33
Expedição de sentença.
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20/02/2025 17:28
Expedição de decisão.
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20/02/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:37
Decorrido prazo de ISABEL LUCIA DE CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001431-94.2023.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Isabel Lucia De Castro Advogado: Caroline Siqueira Lopes (OAB:BA43167) Requerido: Municipio De Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001431-94.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ISABEL LUCIA DE CASTRO Advogado(s): CAROLINE SIQUEIRA LOPES (OAB:BA43167) REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos observa-se a petição da parte ré (ID 4292911070), a qual informa que não pretende produzir novas provas além das carreadas nos autos.
Manifestação autoral (ID 4344563550), a qual pugna pela "imediata conclusão do processo para julgamento, pois além de já terem sido juntadas contestação e manifestação das partes, apenas trata-se de matéria exclusivamente de direito, prescindindo da produção de prova oral." De fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ – APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Isto posto, dispenso a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:17
Expedição de decisão.
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17/06/2024 15:04
Expedição de intimação.
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17/06/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:25
Decorrido prazo de CAROLINE SIQUEIRA LOPES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:43
Expedição de intimação.
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19/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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