TJBA - 8000548-13.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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09/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de VIVALDA SILVA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCO BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:32
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA LINS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:32
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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03/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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03/07/2024 02:13
Publicado Citação em 25/06/2024.
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03/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000548-13.2016.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Vivalda Silva Lopes Advogado: Carolino Salustiano Lopes (OAB:BA8098) Reu: Luciano Santos Nascimento Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Reu: Gustavo Franco Brandao Advogado: Eliana Santos Barbosa Lins (OAB:BA51103) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000548-13.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: VIVALDA SILVA LOPES Advogado(s): Dr.
Lopes registrado(a) civilmente como CAROLINO SALUSTIANO LOPES (OAB:BA8098) REU: LUCIANO SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS registrado(a) civilmente como ELIANA SANTOS BARBOSA LINS (OAB:BA51103) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:25
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIANA SANTOS BARBOSA LINS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 06:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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10/04/2021 16:31
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS em 09/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:56
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2018 09:54
Juntada de Certidão
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18/05/2018 10:19
Conclusos para despacho
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10/05/2018 09:53
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2017 09:06
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS em 27/09/2017 23:59:59.
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11/10/2017 09:06
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 27/09/2017 23:59:59.
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11/10/2017 08:27
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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11/10/2017 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 08:27
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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11/10/2017 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2017 09:59
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 11:27
Conclusos para despacho
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27/03/2017 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2017 11:07
Juntada de termo
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29/01/2017 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2016 06:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2016 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2016 12:11
Expedição de citação.
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29/11/2016 11:48
Juntada de termo
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25/11/2016 06:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2016 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2016 08:50
Expedição de intimação.
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18/10/2016 08:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2016 08:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2016 08:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2016 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2016 13:11
Conclusos para despacho
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27/09/2016 07:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2016 14:50
Audiência conciliação designada para 06/10/2016 08:00.
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06/09/2016 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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