TJBA - 8000076-12.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 08:44
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000076-12.2016.8.05.0033 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Buerarema Exequente: Maria De Lourdes Neri Dos Santos Advogado: Vinicius Ibrann Dantas Andrade Oliveira (OAB:BA33494) Advogado: Rosa Ivania Dantas Andrade Oliveira (OAB:BA12035) Executado: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Manuela Insunza Daher Martins (OAB:ES11582) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000076-12.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA33494), ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA12035) EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS (OAB:ES11582) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:15
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 19:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:24
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 12:24
Decorrido prazo de MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 12:52
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2020 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2020 12:51
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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24/05/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 14:39
Conclusos para despacho
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10/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 11:32
Conclusos para despacho
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11/04/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 31/10/2016 23:59:59.
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23/02/2017 01:36
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 27/10/2016 23:59:59.
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07/02/2017 02:00
Decorrido prazo de MANUELA INSUNZA DAHER MARTINS em 03/11/2016 23:59:59.
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07/02/2017 01:49
Decorrido prazo de ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 03/11/2016 23:59:59.
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11/10/2016 13:37
Expedição de intimação.
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11/10/2016 13:37
Expedição de intimação.
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11/10/2016 13:37
Expedição de intimação.
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11/10/2016 13:37
Expedição de intimação.
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07/09/2016 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2016 11:10
Conclusos para despacho
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05/05/2016 11:08
Juntada de termo
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29/03/2016 05:30
Decorrido prazo de VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 28/03/2016 23:59:59.
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16/03/2016 09:29
Expedição de intimação.
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16/03/2016 09:29
Expedição de citação.
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16/03/2016 09:29
Expedição de intimação.
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05/03/2016 22:08
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2016 17:27
Conclusos para decisão
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27/02/2016 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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