TJBA - 8000772-38.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:59
Juntada de despacho inspeção
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000772-38.2022.8.05.0033 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Buerarema Requerente: Ana Luzia Nery Menezes Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030) Advogado: Jose Henrique Silva Menezes (OAB:BA44208) Requerido: Antonio Nunes Menezes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000772-38.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: ANA LUZIA NERY MENEZES Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA (OAB:BA12030), JOSE HENRIQUE SILVA MENEZES (OAB:BA44208) REQUERIDO: ANTONIO NUNES MENEZES Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:59
Juntada de informação
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04/06/2024 14:15
Juntada de informação
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09/05/2024 12:15
Juntada de Ofício
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09/05/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 11:39
Juntada de informação
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08/05/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 10:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:56
Desentranhado o documento
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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27/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
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27/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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