TJBA - 8000514-72.2015.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000514-72.2015.8.05.0033 Execução De Título Judicial Jurisdição: Buerarema Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Exequente: Espólio De Osvaldo Gomes De Souza, Representado Por Seu Filho, Adalto Gomes De Souza Advogado: Patricia Alves Dias Pereira (OAB:BA36406) Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068) Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000514-72.2015.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE OSVALDO GOMES DE SOUZA, representado por seu filho, ADALTO GOMES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB:SP141237), PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA (OAB:BA36406), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB:BA51068) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:58
Expedição de despacho.
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13/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DIAS PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Decorrido prazo de RAFAEL JONATAN MARCATTO em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:00
Decorrido prazo de CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 15:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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16/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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21/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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20/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:03
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/06/2021 23:59.
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04/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 07:17
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:45
Expedição de citação.
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17/05/2021 15:45
Outras Decisões
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11/07/2018 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2017 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2017 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2017 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2017 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2017 11:09
Expedição de citação.
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01/10/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 10:51
Juntada de Ofício
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27/01/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2015 11:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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