TJBA - 8000810-16.2023.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:26
Decorrido prazo de MARIO MARTINS DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
28/02/2025 18:26
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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06/02/2025 11:41
Juntada de informação
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Edital.
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30/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:38
Juntada de informação
-
26/10/2024 14:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/10/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 14:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 14:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/10/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 19:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8000810-16.2023.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Maria Martins Do Nascimento Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675) Requerido: Mario Martins Do Nascimento Advogado: Maria Jose Do Vale Ferreira (OAB:BA6502) Advogado: Edivanete Silveira Torquato (OAB:BA36839) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 09h40mim, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M.
Juiz de Direito desta Comarca.
Presente a Representante do Ministério Público, Drª Caroline Vianna Longhi.
Ausente o(a) Advogado(a), Dr.(a) ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA.
Presente a interditando MÁRIO MARTINS DO NASCIMENTO e a requerente MARIA MARTINS DO NASCIMENTO.
Curadoras Especiais na pessoa das advogadas Dra.
Maria José Barbosa do Vale Ferreira - OAB 6.502 e Dra.
Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839.
Aberta a audiência com as formalidades de estilo.
Realizada a entrevista do interditando.
Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA:
Vistos.
MARIA MARTINS DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de seu irmão MÁRIO MARTINS DO NASCIMENTO, com intuito de interditá-lo e tornar-se sua curadora.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi concedida a curatela provisória, conforme decisão.
Realizada entrevista com o Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 25 de setembro de 2024.
A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz.
A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência.
O MP opinou pelo deferimento do pedido.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
A documentação médica acostada e a entrevista do interditando são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, dispensando a realização da prova pericial, além de incidir o art. 355, inciso I do CPC.
O pedido de interdição é procedente.
Com efeito, comprovado o grau de parentesco e que a requerente que atende aos cuidados necessários ao interditando.
O exame médico realizado atesta que o Interditando, em virtude de sua anomalia psíquica, portadora de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE e ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA – CID F20.0 e F2.1, encontra-se impossibilitada de exprimir sua vontade – reger sua pessoa e administrar seus bens.
Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de MÁRIO MARTINS DO NASCIMENTO, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora a Sra.
MARIA MARTINS DO NASCIMENTO, sua irmã.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade anteriormente deferida.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:17
Expedição de intimação.
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18/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:36
Juntada de sentença
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28/09/2024 00:35
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada conduzida por 25/09/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 22:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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18/09/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:05
Juntada de Petição de citação
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13/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/09/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 14:03
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:27
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 25/09/2024 09:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:44
Nomeado curador
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13/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000810-16.2023.8.05.0033 Interdição/curatela Jurisdição: Buerarema Requerente: Maria Martins Do Nascimento Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira (OAB:BA34675) Requerido: Mario Martins Do Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000810-16.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: MARIA MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675) REQUERIDO: MARIO MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 17:46
Decorrido prazo de Oficial de Justiça - Buerarema em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de 80008101620238050033 Interdicao e curatela Deferimento de tutela antecipada pericia
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26/10/2023 14:09
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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26/09/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de 80008101620238050033 Interdicao e curatela
-
01/09/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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