TJBA - 8001612-48.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:39
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
-
10/04/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
27/03/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA LUZIA NERY MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA LUZIA NERY MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8001612-48.2022.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Ana Luzia Nery Menezes Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032) Advogado: Yasmynn Avila De Carvalho Sousa (OAB:BA74523) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001612-48.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ANA LUZIA NERY MENEZES Advogado(s): Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032), YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB:BA74523) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:59
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 23:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
02/01/2024 18:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
02/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
09/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
02/03/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:18
Expedição de citação.
-
10/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:02
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 07:51
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
26/01/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
-
30/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003943-18.2023.8.05.0049
Luiz Servolo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 11:07
Processo nº 0000255-20.1988.8.05.0080
Baneb Banco do Estado da Bahia SA
Ind de Tintas Ipanema LTDA e Outros
Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 07:02
Processo nº 8001144-79.2023.8.05.0185
Julia Nunes de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Frankson da Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 10:11
Processo nº 8001563-50.2023.8.05.0072
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Caio Nunes Dias
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 16:40
Processo nº 8001563-50.2023.8.05.0072
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Caio Nunes Dias
Advogado: Marcelo Dias Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 22:51