TJBA - 8001144-79.2023.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8001144-79.2023.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Julia Nunes De Oliveira Advogado: Frankson Da Silva Souza (OAB:BA77319) Advogado: Leandro Silva De Jesus (OAB:BA50087) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001144-79.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JULIA NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA (OAB:BA77319), LEANDRO SILVA DE JESUS (OAB:BA50087) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Vistos etc.
O feito tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A Autora, em síntese, alega que foi surpreendido(a) com desconto em folha de pagamento por suposto negócio jurídico firmado com a parte Ré, que gerou dívida inexistente oriundo de contrato não celebrado por si.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
Tutela antecipada deferida no ID. 422080263.
Na contestação anexa ao ID. 427387801 a parte requerida contestou feito defendendo a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Designada audiência de conciliação a parte Ré embora devidamente citada não compareceu; a parte Autora impugnou a contestação alegando que desconhece a empresa Ré, não celebrado contrato algum, requerendo a aplicação da revelia e a procedência do pedido.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
No caso em apreço, a ausência da parte Ré em audiência oportuno tempore torna precluso o direito da parte ré de tornar controvertidos os fatos deduzidos na inicial, indicar provas e oferecer defesa meritória, sendo de rigor o reconhecimento de sua revelia.
A Revelia que, no sistema do Juizado Especial Cível, não decorre da falta de apresentação de contestação, mas do não comparecimento da parte Ré à audiência de conciliação.
Assim, decreto sua revelia.
Assim não havendo necessidade de produção de provas em audiência e operada a revelia, necessário se faz o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Restou incontroverso o pagamento indevido de parcelas do empréstimo não realizado ao(à) promovido(a), conforme imposição do art. 373, inciso I, do CPC, o qual não comprovou a ocorrência de engano justificável em relação às cobranças das parcelas mencionadas no pedido inicial, fato que gera o reconhecimento da obrigatoriedade da repetição do indébito, cabendo-lhe a obrigação de restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro do que o(a) autor(a) pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, foi pago pela Autora o valor atualizado o total de R$ 1.307,52 (hum mil trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) cobranças foram realizadas pela CONAFER, referente a parcela de um seguro.
DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IN CASU A demonstração do fato (descontos indevidos na aposentadoria da parte autora), por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade do(a) autor(a), acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa).
Com efeito, à extensão do dano, deve ser quantificado em observação à tríplice função da indenização por danos morais - reparar, punir, admoestar ou prevenir - aliado ao método bifásico que leva em consideração a gravidade e a lesividade do ato ilícito de forma equitativa (STJ, REsp 1.152.541, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011), além de utilizar um grupo de precedentes de casos semelhantes, a fim de manter uma coerência entre eles.
Por fim, indica-se as peculiaridades do caso concreto como requisito final para a fixação da indenização.
Nesse esteio, no que tange ao quantum indenizável, é verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido (TJ-MT - AC: 10014282320168110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
Na hipótese em análise, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de indenização de danos morais é razoável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR cancelado o contrato objeto da lide. b) CONFIRMAR a liminar proferida no ID. 422080263. c) CONDENAR a parte Ré ao ressarcimento à Autora da quantia de R$ 1.307,52 (hum mil trezentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de restituição em dobro, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a parte Ré ao pagamento a título de reparação por danos morais à Autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto -
24/05/2024 13:38
Expedição de intimação.
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24/05/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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03/03/2024 23:10
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE JESUS em 23/01/2024 23:59.
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24/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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24/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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24/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:13
Expedição de intimação.
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29/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANKSON DA SILVA SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANKSON DA SILVA SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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24/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 21:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 17:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 12:12
Expedição de intimação.
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12/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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12/12/2023 11:54
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:23
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:09
Expedição de intimação.
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12/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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