TJBA - 8000062-91.2020.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000062-91.2020.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Noe Antonio De Souza Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Reu: Gilcelio Jesus Dos Santos Advogado: Antonio Araponga Neto (OAB:BA33926) Reu: Edileusa Silva Andrade Advogado: Antonio Araponga Neto (OAB:BA33926) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-91.2020.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: NOE ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): ELMAR LOPES SILVA (OAB:BA56355) REU: GILCELIO JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO (OAB:BA33926) SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR manejada por NOÉ ANTONIO DE SOUZA em face de GILCÉLIO JESUS DOS SANTOS e OUTRO, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto ao id. 161121832 o Despacho de id. 415791865 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, tendo ambos contendentes deixado o prazo transcorrer silente, conforme certificado pela secretaria. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi devidamente intimado, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, entretanto, quedou-se inerte sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação do autor para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito e o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, o promovente, apesar de regularmente intimado, quedou-se inerte, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha.
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em face do beneficio da gratuidade, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as cautelas devidas.
Ibirataia, data e hora da assinatura eletrônica.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARAPONGA NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de NOE ANTONIO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/09/2024 23:21
Decorrido prazo de GILCELIO JESUS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/09/2024 20:03
Baixa Definitiva
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19/09/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:31
Decorrido prazo de EDILEUSA SILVA ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 13:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 13:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 13:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 13:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000062-91.2020.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Noe Antonio De Souza Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:BA56355) Reu: Gilcelio Jesus Dos Santos Advogado: Antonio Araponga Neto (OAB:BA33926) Reu: Edileusa Silva Andrade Advogado: Antonio Araponga Neto (OAB:BA33926) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, WhatsApp: (73) 9929-6965 Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000062-91.2020.8.05.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] NOE ANTONIO DE SOUZA REU: GILCELIO JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ARAPONGA NETO Advogado(s) do reclamante: ELMAR LOPES SILVA DESPACHO
Vistos.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão da ausência de juiz titular da qual padeceu por um longo período a comarca de Ibirataia, tendo esta magistrada iniciado o exercício de suas atividades nesta unidade no ano em curso, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo.
Acredita-se, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Diante das razões expendidas acima, determino a Intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, indicar a providência apta ao regular andamento da ação, manifestando se inclusive sobre eventual interesse em realização de audiência de conciliação, conforme disposto no art. 139, V do CPC.
Por medida de celeridade processual fica desde já determinado: Havendo manifestação de interesse em conciliar, deverá a secretaria incluir o feito em pauta para audiência de conciliação.
Havendo manifestação de qualquer das partes, sem indicação de interesse em audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para análises dos pedidos.
Decorrendo o prazo sem manifestação se encaminhem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Ibirataia-BA, data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
17/06/2024 23:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 20:38
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO ARAPONGA NETO em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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19/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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19/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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19/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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08/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:35
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 13:19
Juntada de Petição de citação
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01/09/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:07
Expedição de intimação.
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01/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 10:34
Despacho
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07/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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07/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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08/12/2021 06:14
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:45
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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27/11/2021 05:41
Decorrido prazo de GILCELIO JESUS DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 10:37
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2021 07:46
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:39
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 08:57
Expedição de citação.
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23/08/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:26
Juntada de Certidão
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27/07/2020 21:55
Decorrido prazo de ELMAR LOPES SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:03
Juntada de Certidão
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19/06/2020 05:49
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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12/06/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
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19/02/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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