TJBA - 8002292-34.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 06:48
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:56
Baixa Definitiva
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29/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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29/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002292-34.2021.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Bernadete Conceicao Santana Advogado: Rosimeire Dos Santos Bastos Da Silva (OAB:BA27023) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8002292-34.2021.8.05.0044 Nome: BERNADETE CONCEICAO SANTANA Endereço: Travessa Espírito Santo, 36, casa, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-400 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Crefisa S.A Crédito Financiamento e Investimentos, 390, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão impugnada teria sido omissa ao deixar de revogar expressamente a decisão liminar concessiva da tutela de urgência pretendida pela parte autora, ora embargada.
Pede, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios ao fito de viabilizar a alteração das conclusões vertidas na decisão impugnada. É o que cumpre relatar.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao vício de omissão disposto no dispositivo da sentença ora embargada.
Em que pese seja desnecessária a revogação expressa de decisão concessiva de tutela de urgência em sentença, sendo aquele efeito uma decorrência lógica de eventual sentença de improcedência ou mesmo, como no presente caso, da extinção do feito sem resolução do mérito, entendo adequado fazer a correção pleiteada nos aclaratórios, a fim de evitar futuras interpretações errôneas do julgado, no mesmo sentido do seguinte precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RÉ QUE APONTA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA, EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS QUE PODEM SER ADMITIDOS PARA SANAR DÚVIDAS OU INTERPRETAÇÕES OBSCURAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) A revogação da tutela de urgência no caso concreto é implícita e automática, decorrendo da própria sistemática processual civil instituída no ordenamento jurídico pátrio.
O acórdão tem efeito substitutivo sobre a sentença.
Contudo, considerando que os embargos declaratórios podem ser admitidos para esclarecimentos que visam evitar futuras interpretações incorretas do julgado, acolho os embargos para revogar expressamente a tutela de urgência concedida em sentença.
Em vista de tais razões, decido no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão monocrática a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, em face da extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando que a parte autora interpôs recurso interno no evento nº 160, intime-se a parte recorrida a, querendo, manifestar-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00052640520218050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/09/2023) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para alterar o dispositivo da Sentença de ID 402954651, a qual passará a ter a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, ficando revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.” No mais, mantenho, na íntegra, os demais termos da r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
13/06/2024 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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23/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 09:43
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 11:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DOS SANTOS BASTOS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:58
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DOS SANTOS BASTOS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:48
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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06/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 11:37
Expedição de intimação.
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20/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 23:06
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 30/05/2023 23:59.
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12/08/2023 23:04
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 30/05/2023 23:59.
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12/08/2023 23:00
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 30/05/2023 23:59.
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12/08/2023 16:25
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 30/05/2023 23:59.
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12/08/2023 16:25
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 30/05/2023 23:59.
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10/08/2023 10:40
Audiência Conciliação convertida em diligência para 17/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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02/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 09:22
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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02/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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02/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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19/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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19/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 05:51
Decorrido prazo de BERNADETE CONCEICAO SANTANA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2021 11:51
Publicado Sentença em 27/08/2021.
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28/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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