TJBA - 0000066-60.2011.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000066-60.2011.8.05.0072 Cautelar Inominada Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Mariana Brandao Bloisi Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Requerido: Marli Sampaio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000066-60.2011.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: MARIANA BRANDAO BLOISI Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) REQUERIDO: MARLI SAMPAIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face da parte ré, também qualificada. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS DESPACHO 0000066-60.2011.8.05.0072 Cautelar Inominada Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Mariana Brandao Bloisi Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Requerido: Marli Sampaio Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS PROCESSO Nº 0000066-60.2011.8.05.0072 AUTOR: REQUERENTE: MARIANA BRANDAO BLOISI RÉU: REQUERIDO: MARLI SAMPAIO DOS SANTOS DESPACHO Observa-se que o processo encontra-se em estado de estagnação de tramitação, sendo certo que é dever do Magistrado cooperar no sentido de que se tenha um desenvolvimento dentro daquilo se entende por duração razoável (art. 6º, CPC).
Sendo assim, intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do processo, devendo apontar de forma específica o que se entende pertinente para a regularização da tramitação, inclusive especificando provas a se produzir quanto a sua utilidade quanto ao que se visa provar, se for o caso, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
17/06/2024 19:43
Expedição de despacho.
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17/06/2024 19:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO BLOISI em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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02/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2019 07:52
Devolvidos os autos
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20/03/2019 08:20
RECEBIMENTO
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19/03/2019 15:06
MERO EXPEDIENTE
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17/03/2017 17:34
CONCLUSÃO
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13/03/2017 14:42
DOCUMENTO
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10/03/2017 10:39
MANDADO
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09/03/2017 12:00
MANDADO
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30/01/2017 11:42
MANDADO
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24/01/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/12/2016 13:45
DOCUMENTO
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19/11/2013 12:47
MERO EXPEDIENTE
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19/01/2012 16:24
MANDADO
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13/01/2012 08:38
MANDADO
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16/12/2011 10:45
LIMINAR
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01/07/2011 11:24
CONCLUSÃO
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13/06/2011 14:56
CONCLUSÃO
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13/06/2011 14:54
PETIÇÃO
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13/06/2011 14:53
RECEBIMENTO
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02/05/2011 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/04/2011 16:26
Ato ordinatório
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27/04/2011 10:24
MERO EXPEDIENTE
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25/01/2011 09:45
CONCLUSÃO
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25/01/2011 09:43
PETIÇÃO
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21/01/2011 11:05
CONCLUSÃO
-
21/01/2011 10:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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