TJBA - 8000199-68.2020.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000199-68.2020.8.05.0033 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Buerarema Autor: Maria Do Carmo Cardoso Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Maicon Martins Reu: Gleison Santos Reu: Lourans Morais Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8000199-68.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: MAICON MARTINS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000199-68.2020.8.05.0033 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Buerarema Autor: Maria Do Carmo Cardoso Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Maicon Martins Reu: Gleison Santos Reu: Lourans Morais Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8000199-68.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: MAICON MARTINS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:59
Expedição de citação.
-
13/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 06:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 16/12/2020 23:59.
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30/06/2021 06:23
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
30/06/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
08/02/2021 13:11
Decorrido prazo de GLEISON SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:46
Decorrido prazo de LOURANS MORAIS em 28/01/2021 23:59:59.
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15/01/2021 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 16:53
Publicado Mandado em 14/10/2020.
-
21/12/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:22
Audiência conciliação videoconferência em prosseguimento para 15/12/2020 11:00.
-
11/12/2020 14:47
Juntada de Petição de citação
-
11/12/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 14:39
Juntada de Petição de citação
-
11/12/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 10:42
Audiência conciliação videoconferência designada para 15/12/2020 11:00.
-
23/11/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 10:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/11/2020 10:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/11/2020 10:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/11/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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06/11/2020 20:51
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO CARDOSO SANTOS - CPF: *74.***.*99-34 (AUTOR) e MAICON MARTINS (RÉU).
-
13/07/2020 23:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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