TJBA - 8000741-81.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000741-81.2023.8.05.0130 Arrolamento Sumário Jurisdição: Itarantim Requerente: Marines Cruz Viana Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127) Requerido: Espolio De Lindolfo Alves Viana E Euflozina Da Cruz Viana Terceiro Interessado: Municipio De Itarantim Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000741-81.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: MARINES CRUZ VIANA Endereço: Rua João Gonçalves, 310, - de 267/268 a 526/527, Guarani, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45002-085 REQUERIDO: Nome: ESPOLIO DE LINDOLFO ALVES VIANA E EUFLOZINA DA CRUZ VIANA Endereço: Rua Duvalino Santos, N, Presidente Medici, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum, proposta pela herdeira MARINES CRUZ VIANA - CPF: *14.***.*94-72, qualificada nos autos, tendo em vista os bens deixados por LINDOLFO ALVES VIANA – CPF: *91.***.*46-04, falecido no dia 14/09/09, sem testamento, e EUFLOZINA DA CRUZ VIANA – CPF: *93.***.*53-00, falecida em 22/07/2023 deixando sete herdeiros necessários: (i) Adriana da Cruz Viana Prates, (ii) Alzeni Viana Dias, (iii) Liosvaldo da Cruz Viana e (iv) Marizete Cruz Viana da França, (v) Valdenilson da Cruz Viana, (vi) Marinês Cruz Viana e (vii) Adenilson da Cruz Viana, já falecido, sendo representados por sua prole (Ânthoni Gabriel Lima Vieira e Giovanna Lima Viana).
Narra a inicial que o de cujus Sr.
Lindolfo Alves Viana faleceu no dia 14/09/09.
Em 18/09/2018 foi proposto, neste juízo, arrolamento sumário, tombando sob n° 8000370-93.2018.8.05.0130 de 1 (um) bem deixado pelo de cujos, a saber: 01 (um) Terreno para construção situado na Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, nesta cidade de Itarantim-BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo, perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e que, após finalizado o referido inventário, os herdeiros tomaram conhecimento de uma pequena propriedade rural deixada pelos de cujus e que ainda não tinha sido levado a sobrepartilha, que em 22/07/2023 a viúva meeira, a Sra.
Euflozina da Cruz Viana também veio a óbito. (id. 411281903).
A demanda foi recebida e nomeada inventariante a Sra.
MARINES CRUZ VIANA - CPF: *14.***.*94-72 (id. 412555641).
Parecer técnico da SEFAZ foi juntado aos autos informando que os bens a serem transmitidos estão isentos de recolhimento de ITCMD (id. 430708874).
Diante do interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado e apresentou parecer favorável à homologação do plano de partilha apresentada (id. 439006612).
Ao final, veio os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do CPC.
Como visto, trata-se de processo inventário, pelo rito do arrolamento comum, o qual, por evidente, tem como pressuposto o óbito do de cujus, fato este que restou devidamente comprovado nos autos mediante a juntada das certidões de óbito (id. 411286183) noticiando o registro do falecimento do Sr.
Lindolfo Alves Viana – CPF: *91.***.*46-04, ocorrido no dia 14 de setembro de 2015 e da Sra.
Euflozina Da Cruz Viana – CPF: *93.***.*53-00, falecida em 22 de julho de 2023.
A qualidade dos herdeiros podem ser extraídas dos documentos de identificação acostados aos autos (id. 411284455).
A propriedade do imóvel rural foi devidamente comprovada mediante certidão de inteiro teor anexado ao id. 411286180 e certidão de inteiro teor do imóvel urbano (id. 411286177).
Como cediço, com a vigência da nova legislação processual, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
O artigo 1.031 do Código de Processo Civil de 1973 continha a expressão "mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas", que foi suprimida no artigo 659, do Código de Processo Civil vigente.
Nada obstante tal conclusão, tem-se que parte autora se desincumbiu de ônus que lhe era próprio acostando aos autos parecer técnica da SEFAZ-BA a qual atesta a isenção do recolhimento de imposto sobre transmissão causa mortis – ITCMD (id. 430708874).
Quanto a partilha dos bens arrolados na inicial, diante da concordância das partes, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, importa que seja promovida a partilha da forma como requerida, tendo cada um dos sete herdeiros direito a fração ideal de 1/7 sobre os imóveis descritos na inicial, sendo que a parte que cabe ao herdeiro Ademilson da Cruz Viana, já falecido, fica dividida em partes iguais (50%) para cada um de seus herdeiros: Ânthoni Gabriel Lima Vieira e Giovanna Lima Viana.
Insta salientar que referente ao imóvel urbano os herdeiros já possuíam 50% do bem em razão da partilha realizada nos autos 8000370-93.2018.8.05.0130 referente ao falecimento de Lindolfo Alves Viana, cabendo agora à integralidade da propriedade do bem em razão do falecimento da viúva meeira Euflozina da Cruz Viana.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos legais o plano de partilha, referente aos bens deixados pelo falecimento de LINDOLFO ALVES VIANA – CPF: *91.***.*46-04 e EUFLOZINA DA CRUZ VIANA – CPF: *93.***.*53-00, na seguinte proporção em formação de condomínio, salvo erro ou omissão, bem como ressalvados os direitos de terceiro, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código de Processo Civil: CLÁUSULA 01 – À herdeira ADRIANA DA CRUZ VIANA PRATES caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares).
CLÁUSULA 02 – À herdeira ALZENI VIANA DIAS caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares).
CLÁUSULA 03 – Ao herdeiro LIOSVALDO DA CRUZ VIANA caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares).
CLÁUSULA 04 – À herdeira MARIZETE CRUZ VIANA DA FRANÇA caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares).
CLÁUSULA 05 – Ao herdeiro VALDENILSON DA CRUZ VIANA caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares).
CLÁUSULA 06 – Ao herdeiro MARINÊS CRUZ VIANA caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares).
CLÁUSULA 07 – À prole do herdeiro ADEMILSON DA CRUZ VIANA caberá, a título de herança, a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel residencial localizado Rua Duvalino Santos, quadra 3, lote 2, Bairro Presidente Medici, em Itarantim – BA, com área 6mx20m (seis metros de testa por vinte metros de frente e fundo), perfazendo uma área total de 120m² (cento e vinte metros quadrados), bem como a fração ideal de 1/7 (um sétimo avos), ou seja, 14,29% do imóvel rural denominado Ilha Dos Dois Córregos, situado na zona do Jundiá, Município de Itarantim, com área de 05h.54a.45ca (cinco hectares, cinquenta e quatro ares e quarenta e cinco centiares) sendo 50,00% para cada herdeiro (Ânthoni Gabriel Lima Vieira e Giovanna Lima Viana). 2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82). 3 – Por consequência, EXTINGO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 5 – DÊ-SE ciência ao Ministério Público. 6 – Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE o competente formal de partilha. 7 – Cumpridas todas as determinações e não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/06/2024 09:20
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:20
Expedição de intimação.
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18/06/2024 09:20
Expedição de intimação.
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18/06/2024 09:20
Expedição de intimação.
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18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:16
Expedição de intimação.
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17/06/2024 20:16
Expedição de intimação.
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17/06/2024 20:16
Expedição de intimação.
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17/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:48
Juntada de Petição de Documento_1
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:49
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:49
Expedição de intimação.
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06/05/2024 09:49
Expedição de intimação.
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03/05/2024 14:09
Expedição de intimação.
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03/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 22:58
Juntada de Petição de 8000741_81.2023.8.05.0130_Inventário_Parecer
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04/03/2024 15:17
Expedição de intimação.
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:31
Expedição de intimação.
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06/11/2023 13:31
Expedição de intimação.
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06/11/2023 13:31
Expedição de intimação.
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06/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:50
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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