TJBA - 0308067-62.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0308067-62.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Willian Thiago Correia Portela Advogado: Caroline De Jesus Aguiar (OAB:BA26452) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0308067-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: WILLIAN THIAGO CORREIA PORTELA Advogado(s): CAROLINE DE JESUS AGUIAR (OAB:BA26452) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por WILLIAN THIAGO CORREIA PORTELA em face de MASSA FALIDA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia (id 221238110).
O habilitante se manifestou depois de 2 ( dois) anos e não apresentou o documento solicitado em sede de Despacho (id 300565041). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em apresentar os documentos necessários para prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte da habilitante.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, 3º, do Código de Processo Civil; c) diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; e) transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
16/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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06/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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05/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Petição
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2020 00:00
Mero expediente
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08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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