TJBA - 0000600-14.2014.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000600-14.2014.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Audemario Cavalcante De Moura Filho Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Terceiro Interessado: A Sociedade De Tucano Terceiro Interessado: Werlei Macedo De Sales Terceiro Interessado: José Valter De Jesus Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Pm-roberto Felipe Da Silva Testemunha: Pm-antonio Monteiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0000600-14.2014.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: AUDEMARIO CAVALCANTE DE MOURA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 129, §9 do Código Penal Brasileiro, supostamente praticado por AUDEMARIO CAVALCANTE DE MOURA FILHO.
Fato supostamente ocorrido em 02 de maio de 2014 (ID 183748660) e recebimento da denúncia em 15 de julho de 2014.
Em parecer ministerial, o Parquet pugnou pelo reconhecimento prescrição, conforme art. 109, VI, do Código Penal com relação ao delito praticado, haja vista que a pena in abstracta a ser imputada é de no máximo 3 (três) anos de reclusão e não houve até a presente data não houve a imputação da devida pena ao réu. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Do exame dos autos, observo que o fato narrado na Ação Penal encontra-se prescrito.
Com efeito, o crime mais grave imputado ao investigado tem pena máxima de máximo 3 (três) anos de reclusão.
Aplicando-se a regra inserta no art. 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que, em se tratando de pena máxima inferior a 04 (quatro) anos, o crime prescreve em 08 (oito) anos quando a pena máxima é inferior a 4 (quatro) anos e superior a 02 (dois) anos.
Sendo assim, considerando a data em que o recebimento da denúncia ocorreu, verifico a configuração da prescrição, visto que já se passaram mais de 9 (nove) anos, desde o recebimento desta, sem que houvesse qualquer outra causa de interrupção do curso da prescrição.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui, assim, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
Assim, não mais resta poder de punir ao estado, em virtude do decurso de tempo fixado em lei para a persecução penal (pretensão punitiva).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE AUDEMARIO CAVALCANTE DE MOURA FILHO, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, determinando o arquivamento destes autos, com as cautelas legais.
Oficiem-se os órgãos competentes para o cancelamento dos registros, no que se refere à prática desse delito pelo investigado.
Proceda-se à baixa no sistema, comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
08/08/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:44
Expedição de intimação.
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19/07/2022 21:41
Juntada de vista ao mp
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16/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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19/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 14:11
Comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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25/02/2022 23:57
Devolvidos os autos
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17/03/2021 14:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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16/03/2020 09:32
CONCLUSÃO
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16/03/2020 09:30
RECEBIMENTO
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27/01/2020 15:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/01/2020 14:40
RECEBIMENTO
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17/01/2020 14:00
MERO EXPEDIENTE
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19/07/2019 10:56
CONCLUSÃO
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04/09/2018 08:57
Ato ordinatório
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04/09/2018 08:51
DOCUMENTO
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30/07/2018 08:38
Ato ordinatório
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30/07/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2018 15:10
DOCUMENTO
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23/04/2018 12:56
MANDADO
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23/04/2018 12:56
MANDADO
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23/04/2018 12:56
MANDADO
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23/04/2018 12:55
MANDADO
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23/04/2018 12:55
MANDADO
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23/04/2018 12:55
MANDADO
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23/04/2018 12:55
MANDADO
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23/04/2018 12:55
MANDADO
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23/04/2018 12:54
MANDADO
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17/04/2018 09:53
MANDADO
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13/04/2018 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/03/2018 08:44
DOCUMENTO
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15/03/2018 10:10
AUDIÊNCIA
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14/03/2018 12:37
MERO EXPEDIENTE
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28/02/2018 12:40
CONCLUSÃO
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28/02/2018 12:37
PETIÇÃO
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15/02/2018 13:37
MANDADO
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15/02/2018 13:37
MANDADO
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15/02/2018 13:37
MANDADO
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31/03/2015 11:00
DOCUMENTO
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25/08/2014 13:41
DOCUMENTO
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17/07/2014 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/07/2014 10:07
DENÚNCIA
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03/07/2014 09:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/07/2014 09:17
CONCLUSÃO
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03/07/2014 09:00
RECEBIMENTO
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16/06/2014 13:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/06/2014 13:03
DOCUMENTO
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16/06/2014 08:57
CONCLUSÃO
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16/06/2014 08:52
RECEBIMENTO
-
16/06/2014 08:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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