TJBA - 8005696-25.2023.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/05/2025 07:54
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO LEAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
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28/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO LEAL em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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17/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:38
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO LEAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8005696-25.2023.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Suzana Ribeiro Leal Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758-A) Representante: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005696-25.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUZANA RIBEIRO LEAL Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005696-25.2023.8.05.0141, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JEQUIE e como agravado(a) SUZANA RIBEIRO LEAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005696-25.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUZANA RIBEIRO LEAL Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261-A), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003867-77.2021.8.05.0141 Em que pese a argumentação do nobre Procurador do Município, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A análise detida do presente Recurso Inominado, nas razões do recorrente, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
Passemos ao mérito.
A parte acionante comprovou que desde o seu ingresso no cargo de professora recebia o Adicional de Regência e que este foi retirado sem ter o Município réu possibilitado o seu direito ao contraditório e ampla defesa de forma individual, o que configurou abuso do Poder Público.
Afinal, é vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação específica do vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim sendo, percebe-se com facilidade que o benefício foi suspenso de pronto pela administração, sem a oportunização de contraditório ou ampla defesa à Recorrente, imprescindível para anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, tal qual a percepção de benefício que gere proveito econômico.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A supressão do adicional de periculosidade devido a servidor público do Estado da Bahia depende da prévia elaboração de laudo técnico, por profissionais habilitados, no qual fique demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Interpretação dos arts. 86 e 87, da Lei Estadual nº. 6.677/94, e dos arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual nº. 9.967/06. É vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação de qualquer vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Se as matérias arguidas no agravo regimental são as mesmas do mérito da ação mandamental, uma vez pronta esta para o julgamento, resta prejudicado aquele recurso.
Agravo Regimental Prejudicado.
Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0000757-23.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017).
Nessa direção, segue o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial.
O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2.
A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF.
Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).
Vale ressaltar que o Município pode vir a retirar a gratificação objeto dos autos, no futuro, se as condições para a sua manutenção não subsistem, mas, para tanto, deve possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa da servidora.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente".
Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
19/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JEQUIE - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 16:17
Deliberado em sessão - julgado
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:08
Incluído em pauta para 16/12/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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26/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 12:56
Cominicação eletrônica
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19/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO LEAL em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 09:23
Cominicação eletrônica
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20/10/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 09:23
Conhecido o recurso de SUZANA RIBEIRO LEAL - CPF: *05.***.*83-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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