TJBA - 0000228-70.2014.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 05/08/2024 23:59.
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM em 05/08/2024 23:59.
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25/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE QUEIROZ em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0000228-70.2014.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Reu: Municipio De Sao Jose Da Vitoria Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Autor: Edson Araujo De Queiroz Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000228-70.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDSON ARAUJO DE QUEIROZ Advogado(s): MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM registrado(a) civilmente como MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014), DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923) REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:22
Expedição de despacho.
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14/06/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 12:43
Decorrido prazo de MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM em 18/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:16
Decorrido prazo de JACKSON DEL REI DE FARIAS em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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30/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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04/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 10:59
Expedição de intimação.
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19/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:46
Juntada de informação
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13/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:35
Decorrido prazo de JACKSON DEL REI DE FARIAS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:35
Decorrido prazo de KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:35
Decorrido prazo de DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/04/2022 14:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:12
Expedição de intimação.
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19/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 10:55
Conclusos para despacho
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10/07/2018 10:46
Juntada de petição inicial
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08/07/2016 13:08
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 16:31
Baixa Definitiva
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31/12/2015 16:31
DEFINITIVO
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20/08/2015 08:39
RECEBIMENTO
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18/08/2015 09:40
MERO EXPEDIENTE
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21/10/2014 11:16
CONCLUSÃO
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06/10/2014 09:25
MERO EXPEDIENTE
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28/07/2014 11:13
PETIÇÃO
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23/05/2014 13:24
DOCUMENTO
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23/05/2014 11:35
MANDADO
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15/05/2014 09:24
MANDADO
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02/04/2014 12:12
MERO EXPEDIENTE
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24/03/2014 13:23
MERO EXPEDIENTE
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24/03/2014 13:23
MERO EXPEDIENTE
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24/02/2014 16:05
CONCLUSÃO
-
24/02/2014 16:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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