TJBA - 0500563-30.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 11:54
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
15/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FREIRE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
-
17/07/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 18:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
13/07/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:33
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500563-30.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Luiz Jose Freire Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0500563-30.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ JOSE FREIRE MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 20:19
Cominicação eletrônica
-
17/06/2024 20:19
Cominicação eletrônica
-
17/06/2024 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
08/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 31/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:09
Expedição de despacho.
-
07/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 22/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 02:22
Publicado Intimação automática de migração em 18/08/2020.
-
29/09/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:10
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Mero expediente
-
16/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044267-39.2019.8.05.0001
Fitdance Entretenimento LTDA - ME
Juliana Pessoa de Paiva
Advogado: Diego Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2019 20:43
Processo nº 0512558-40.2018.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Policrato Bertolino
Advogado: Giani Santos Cezimbra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2018 13:56
Processo nº 0001064-95.2014.8.05.0242
Nilzete da Silva Carmo
Jorge Luiz Lima dos Santos
Advogado: Everton Taillor da Silva Guirra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 10:49
Processo nº 8000484-95.2019.8.05.0033
Joselita Andrade dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2019 10:11
Processo nº 8004093-96.2023.8.05.0049
Jalmira Sousa Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 15:40