TJBA - 8000603-61.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 04:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de RENILDO LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 08:14
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000603-61.2016.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Renildo Lima Dos Santos Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Cnova Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000603-61.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: RENILDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(s): EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:23
Expedição de despacho.
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14/06/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 16:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 13/02/2024 23:59.
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13/02/2024 11:08
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
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03/05/2021 20:17
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 18:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/12/2019 19:22
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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13/05/2019 13:27
Conclusos para decisão
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29/04/2019 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 06/02/2019 23:59:59.
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29/04/2019 02:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/02/2019 23:59:59.
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21/04/2019 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE FARIA LOYO em 20/09/2018 23:59:59.
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09/03/2019 03:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO MARTINS em 20/09/2018 23:59:59.
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27/01/2019 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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27/01/2019 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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20/12/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 12:39
Expedição de intimação.
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13/12/2018 12:39
Expedição de intimação.
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10/12/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 09:27
Conclusos para despacho
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03/12/2018 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2018 02:02
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
21/11/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2018 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2018 09:02
Conclusos para despacho
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15/10/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 08:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2018 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2018 22:25
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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16/09/2018 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 08:30
Expedição de intimação.
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03/09/2018 08:30
Expedição de intimação.
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02/09/2018 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2018 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2017 10:40
Conclusos para despacho
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02/03/2017 10:39
Juntada de termo
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21/02/2017 09:08
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2017 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2017 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2017 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2017.
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03/02/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2017 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2017 12:11
Expedição de citação.
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01/02/2017 12:11
Expedição de intimação.
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24/01/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 10:34
Conclusos para despacho
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24/10/2016 16:25
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 08:00.
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24/10/2016 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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