TJBA - 0349614-29.2013.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0349614-29.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosangela Barreto De Souza Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596) Executado: Lupalina Advogado: Paulo Egidio Merces Chaves Silva (OAB:BA29447) Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0349614-29.2013.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA BARRETO DE SOUZA EXECUTADO: LUPALINA SENTENÇA Vistos, etc...
ROSANGELA BARRETO DE SOUZA em ação que move contra LUPALINA, todos qualificados aos autos.
O feito encontra-se estagnado por longo lapso temporal sem que a parte Autora promovesse os atos e diligências que lhe incumbia, conforme Despacho ID 403738278, Ato ID 424208099 e Certidão ID 436197825.
Sendo evidente que o silêncio nos autos configura abandono da causa.
Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, manteve-se inerte, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a última movimentação do processo ocorreu em 2014, encontrando-se o feito sem qualquer impulso dos interessados há mais de 10 (dez) anos. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
Desta forma, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído a causa a serem suportados pela parte autora, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/06/2024 20:24
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/01/2024 10:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BARRETO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:34
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 15:31
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:54
Expedição de carta via ar digital.
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23/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA BARRETO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:00
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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20/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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08/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
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05/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/08/2015 00:00
Publicação
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18/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2015 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Publicação
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28/04/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2014 00:00
Petição
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10/04/2014 00:00
Recebimento
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10/04/2014 00:00
Publicação
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08/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2014 00:00
Mero expediente
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03/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/10/2013 00:00
Recebimento
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21/10/2013 00:00
Publicação
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17/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2013 00:00
Sem efeito suspensivo
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16/10/2013 00:00
Petição
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04/09/2013 00:00
Recebimento
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04/09/2013 00:00
Publicação
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02/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2013 00:00
Procedência
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20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2013 00:00
Petição
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07/08/2013 00:00
Publicação
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05/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2013 00:00
Petição
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15/07/2013 00:00
Mandado
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19/06/2013 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2013 00:00
Recebimento
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11/06/2013 00:00
Publicação
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07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2013 00:00
Mero expediente
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06/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Remessa
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03/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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