TJBA - 8003149-18.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 10:17
Expedição de decisão.
-
17/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 438423374
-
17/05/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 22:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003149-18.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Itaguacu Da Bahia Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003149-18.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Nome: MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA Endereço: PRAÇA JOSE ALVES DE CARVALHO, 15, CENTRO, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 47440-000 Advogado(s): RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: Cel.
Terêncio Dourado,, 476 - 596, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, através de seu procurador, na qual alega, em síntese, o seguinte: a) que a EMBASA sequer possui unidade de negócio, apenas elevatórios de água, que, em tese, sequer seriam fatos geradores da TFF; b) o valor anual para a fiscalização do uso de um estabelecimento comercial é absolutamente desproporcional e viola frontalmente os artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do CTN, pois, nem de longe, representa o custo efetivo do serviço; c) ainda que tal valor fosse integralmente destinado à remuneração do serviço, tal montante viola outros princípios constitucionais tributários, como o da vedação ao confisco, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.
Juntou documentos.
O exequente, instado, deixou escoar o prazo para apresentar manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa na execução fiscal.
Todavia, diferentemente do que ocorre com os embargos, a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma, mas de mero incidente processual que independe de garantia.
De acordo com o enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393, STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
São reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência algumas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, tais como: 1) nulidade da CDA passível de reconhecimento de plano (STJ, REsp 915.503/PR); 2) matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula n. 393); 3) alegação de pagamento (STJ, AGREsp 200701588350). 4) inconstitucionalidade do tributo reconhecida pelo STF (STJ, REsp 1.051. 860/PE); 5) prescrição e decadência, desde não seja necessária dilação probatória (STJ, EREsp 200902124124, REsp 200301294136, REsp 200700416516).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição.
Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade.
Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade.
Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. (...) (STJ: AgInt no REsp 1781045/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 25/09/2020) O artigo 145, inciso II da Constituição fixou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão taxa, ”em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”(sic) Desta sorte, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas e possui como fato gerador a fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
Na hipótese, em que pese o esforço da parte executada, eventual discussão sobre incidência da taxa vergastada bem como relativo ao seu valor demandaria, nitidamente, dilação probatória, inviável nesta sede.
No tocante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA.
Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 4 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
13/06/2024 20:02
Expedição de decisão.
-
04/04/2024 09:48
Expedição de despacho.
-
04/04/2024 09:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:04
Expedição de despacho.
-
14/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
11/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 23:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 23:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 23:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 17:39
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2018 17:38
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 09:29.
-
31/07/2018 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2018 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUACU DA BAHIA em 03/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 15:09
Expedição de citação.
-
13/06/2018 15:09
Expedição de intimação.
-
13/06/2018 15:05
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 09:29.
-
17/04/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 19:17
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0526529-59.2015.8.05.0001
Jadir Marques Magalhaes
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2015 10:28
Processo nº 8000272-35.2023.8.05.0033
Clara Gabriela Lins Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 14:46
Processo nº 8001030-48.2022.8.05.0033
Anahy Emanuela Cardoso Guimaraes
Municipio de Buerarema
Advogado: Iruman Ramos Contreiras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 19:19
Processo nº 8000347-21.2016.8.05.0033
Bradesco Saude S/A
Jose Gomes Oliveira SA Barretto - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2016 12:02
Processo nº 0500193-18.2015.8.05.0001
Antonio Carlos Araujo da Silva
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2024 14:37