TJBA - 8000492-39.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:37
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/07/2024 09:30
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 12:18
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000492-39.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Vilma Lucia Fernandes De Oliveira Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: DECISÃO (...) Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 23:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:14
Expedição de intimação.
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23/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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