TJBA - 8014487-47.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PENDENTES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8014487-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGRAVADO: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA Relator(a): Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá Certifico que as custas foram recolhidas equivocadamente em favor da SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS.
Conforme orientação deste Tribunal, as custas iniciais devem ser recolhidas em favor da Diretoria de Distribuição do 2º Grau - Salvador.
Após a distribuição do recurso, o recolhimento das custas pendentes devem ser direcionados à Câmara competente.
O Agravante deve recorrer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização (NAF) para que seja feita a transferência do valor para esta Quarta Câmara Cível ou optar pela restituição dos valores pagos equivocadamente e proceder ao recolhimento dos valores em favor desta Quarta Câmara Cível, observando, também, a indicação do número deste Recurso e não dos autos na origem.
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.806/2024, com vigência a partir de 27/03/2025, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, observando a competência para a prática dos atos, qual seja: https://eselo.tjba.jus.br/# https://eselo.tjba.jus.br/# ATRIBUIÇÃO: RECURSOS JUDICIAIS COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR TIPO DO ATO: XXVII - RECURSOS (EXCLUÍDAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E/OU RETORNO, QUANDO CABÍVEIS) b)AGRAVO DE INSTRUMENTO... (código do ato 40035 - R$ 403,24) Salvador,3 de setembro de 2025. Quarta Câmara CívelAssinado eletronicamente -
03/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 19:25
Decorrido prazo de RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 05:14
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014487-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES AGRAVADO: RBF IMPORTACAO E COMERCIO DE SISTEMAS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO.
FORNECIMENTO DE GLP.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREÇO PROVISÓRIO, APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS RETALIATÓRIAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO.
JURIDICIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. PREJUDICADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8014487-47.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema. -
18/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:30
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:27
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
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09/06/2025 16:18
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/05/2025 09:13
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 06:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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