TJBA - 8004482-13.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8004482-13.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS Réu: REU: Municipio de Teixeira de Freitas Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, todos qualificados na exordial.
A parte autora sustenta ser proprietária de diversos imóveis localizados neste Município e que, após solicitar alvarás de construção e o respectivo "habite-se", foi surpreendida com a negativa da Administração sob o fundamento de suposta irregularidade urbanística, especialmente no que se refere à metragem dos lotes, que seriam inferiores a 200m².
Aduz que os imóveis foram adquiridos de boa-fé e que muitos já se encontram edificados, inclusive com fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica e água.
Requereu judicialmente a expedição do alvará e do "habite-se".
Foi deferido o pedido liminar, conforme decisão proferida ao ID 107096522.
O Município apresentou contestação (ID 120718866), defendendo a regularidade do indeferimento, sob o argumento de que os imóveis integram loteamento irregular e que a expedição de alvarás implicaria violação às normas urbanísticas locais, além de eventual convalidação de infrações administrativas.
Apresentada réplica ao ID 180392432, a parte autora rebateu o quanto aduzido nas contestações, pugnou pela procedência dos pedidos realizados na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas e há interesse processual.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da legalidade da negativa do Município quanto à expedição de "habite-se" e alvarás de construção referentes aos imóveis da parte autora.
Compulsando os autos, especialmente os documentos que instruem a inicial, verifica-se que os imóveis adquiridos pela parte autora estão cadastrados junto ao Município (IDs 106654559, 106654564, 106654563,106654565 e 106654574), conforme processos administrativos mencionados e que, inclusive, algumas construções foram iniciadas mediante alvarás previamente concedidos, posteriormente cancelados sob o argumento de que os lotes integram um suposto loteamento irregular, com dimensões inferiores a 200m².
Contudo, a própria municipalidade reconhece, em sua contestação (ID 120718866), que contribuiu para a situação, ao permitir previamente o cadastramento dos imóveis, a emissão de alvarás e a individualização dos registros perante o Cartório de Registro de Imóveis, mesmo sem observar integralmente as normas de parcelamento do solo. É sabido que a regularização fundiária é tema de especial relevância jurídica e social, devendo ser analisada à luz da função social da propriedade, dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
O adquirente de lotes urbanos não pode ser penalizado por omissão ou falha da própria Administração Pública, que tolerou ou até fomentou a ocupação irregular.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em situações como a dos autos, em que há ocupação consolidada, regularização parcial pela Administração e ausência de culpa do adquirente, deve ser assegurado o direito à expedição de alvará e do "habite-se".
Veja-se: "APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
LOTEAMENTO NÃO REGULARIZADO.
DÉCADAS DE OCUPAÇÃO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS MORADORES.
BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
CABIMENTO. 1.
O fato de o loteamento não estar formalmente regularizado não impede o reconhecimento do direito à expedição de habite-se quando a ocupação é antiga, consolidada e há omissão da Administração na regularização fundiária. 2.
Impedir o habite-se, nesse caso, afronta o princípio da boa-fé objetiva, pois penaliza o particular por erro da própria Administração. 3.
A função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da CF/88, impõe a compatibilização entre o direito urbanístico e o direito de moradia. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJ-PA - Apelação: 0005359-87.2018.8.14.0301, Relator: Des.
José Roberto Pinheiro Maia Filho, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/10/2023) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TERESINA.
EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
PARCELAMENTO DO SOLO.
CONSTRUÇÃO EM LOTE REGULARIZADO.
RESTRIÇÕES SUPERADAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O Município não pode indeferir, de maneira genérica e abstrata, o pedido de expedição de habite-se quando já houver concessão anterior de alvará de construção, salvo motivação técnica adequada e comprovação de vícios insanáveis. 2.
Configura violação ao princípio da segurança jurídica impedir o particular de concluir procedimento iniciado com respaldo do próprio Poder Público. 3.
A sentença que reconhece o direito à expedição de habite-se deve ser mantida. 4.
Recurso desprovido." (TJ-PI - AC: 0701039-27.2022.8.18.0140, Relator: Des.
Oton Lustosa Torres, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: 09/04/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HABITESE - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - OCUPAÇÃO CONSOLIDADA - ALVARÁ ANTERIOR - BOAFÉ - SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - DEVER DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO PARTICULAR - RECURSO IMPROVIDO.
A negativa da expedição do habitese com base exclusiva na irregularidade do parcelamento do solo, sem considerar a consolidação da ocupação e a prática administrativa anterior, viola o princípio da boafé e da segurança jurídica.
A emissão prévia de alvará e a tolerância da Administração geram legítima expectativa no particular, devendo prevalecer sua confiança.
Mantém-se a sentença que reconheceu o direito à expedição do habitese." (TJBA - Apelação Cível nº 000535987.2018.8.05.0301, Relator: Des.
José Roberto Pinheiro Maia Filho, 5ª Câmara Cível, Julgado em 03/10/2023.) Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou ter buscado regularizar sua situação de forma diligente, sem que tenha sido comprovada qualquer má-fé ou tentativa de burlar a legislação urbanística.
A recusa do Município, baseada exclusivamente na alegada irregularidade do parcelamento, sem prévio processo administrativo de responsabilização do empreendedor e sem oportunizar solução jurídica viável aos adquirentes, se mostra desproporcional e ilegal.
Resta, assim, apenas o julgamento de procedência para confirmar os efeitos da tutela.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida ao ID 107096522, reconhecendo o direito da parte autora à expedição dos documentos administrativos de regularização (certidões detalhadas e alvarás de habite-se e/ou construção) dos imóveis indicados nos autos.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
No entanto, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solidária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito -
18/07/2025 08:27
Expedição de intimação.
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18/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:36
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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16/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
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04/03/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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13/02/2022 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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13/02/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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04/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 08:40
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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02/06/2021 17:37
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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02/06/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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25/05/2021 17:07
Expedição de decisão.
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25/05/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 22:23
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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