TJBA - 8000766-09.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000766-09.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RITA EVELINE SILVA SANTOS Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos, etc.
O acionado opôs embargos de declaração, apontando vícios no comando sentencial ID 509752537, nos termos e razões insertos a petição ID 511352294.
O embargado não apresentou contrarrazoes aos embargos de declaração, em que pese intimado em tal desiderato. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão fática, razão pela qual não constituem meio processual adequado para reexame dos fatos e das provas, sendo, portanto, inconformismo quanto a tal aspecto, pertinente ao recurso próprio de apelação[1].
Cumpre destacar que inexiste contradição ou omissão no pronunciamento judicial guerreado, visto que os embargos de declaração se sustentam em matéria que não corresponde a uma das hipóteses taxativas do recurso horizontal[2].
Razões pelas quais, o inconformismo do embargante deve margear recurso próprio e adequado, não lhe servindo o presente embargos de declaração para o fim que lhe move[3].
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Razão pela qual, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença ID 509752537. Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito [1] EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 [2] EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022 AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 [3] AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 EDcl no REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021 EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021 EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 22:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000766-09.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RITA EVELINE SILVA SANTOS Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao exame das preliminares e do mérito.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, considerando as condições econômicas comprovadas nos autos, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Verifico que a matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é predominantemente de direito e se mostra suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes em audiência de conciliação.
A controvérsia trazida à apreciação versa sobre alegada contratação fraudulenta de crédito consignado em benefício da autora RITA EVELINE SILVA SANTOS, funcionária pública, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com descontos mensais indevidos em seus proventos, que alega não ter reconhecido como legítimos.
Ressalte-se que a relação mantida entre as partes é de consumo, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços financeiros, consoante artigo 3º do CDC e entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tal enquadramento impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, salvo prova de excludentes legais.
Preliminarmente, analiso as questões suscitadas pela parte ré.
Quanto à incorreção do valor da causa e pedidos genéricos, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00, em conformidade com a pretensão deduzida, não havendo que se falar em correção de ofício.
A parte autora discriminou os pedidos e pleiteou indenização por danos morais, repetição de indébito e a declaração de inexistência de relação jurídica, cumprindo assim o requisito da determinação dos pedidos.
No que tange à ausência de comprovante de residência, observo que a autora indicou seu endereço na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do referido documento quando não há qualquer controvérsia acerca da competência territorial.
Quanto à necessidade de juntada de procuração atualizada, verifico que a procuração acostada aos autos é válida e outorga poderes suficientes ao causídico da parte autora para representá-la em juízo.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da questão reside em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico, especialmente a manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo consignado.
No caso em apreço, resta incontroverso que houve desconto de valores referentes a empréstimo consignado, supostamente contratado por meio eletrônico, creditado na conta da autora, sem que esta reconheça a contratação.
Dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, transferindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a legitimidade e transparência do procedimento de contratação.
Nesse contexto, era dever da instituição financeira apresentar provas robustas da efetiva manifestação de vontade da autora, mediante contrato assinado ou gravação de voz confirmando a operação, ou ainda, comprovante inequívoco de que os valores foram disponibilizados e efetivamente utilizados pela consumidora.
A parte ré, contudo, limitou-se a apresentar alegações genéricas e informar que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, sem apresentar prova inequívoca da contratação ou da autorização da autora, ônus que lhe incumbia.
O boletim de ocorrência apresentado pela autora, embora não constitua prova absoluta, corrobora sua versão dos fatos e reforça a verossimilhança de suas alegações, apontando para a ocorrência de fraude.
Ademais, trata-se de hipótese de fortuito interno, conceito solidamente estabelecido na doutrina consumerista e acolhido pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, decorrente do risco da atividade empresarial que exercem, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fortuito interno, caracterizado pela fraude perpetrada por terceiro, não elide a responsabilidade do fornecedor, pois se trata de um risco inerente à sua atividade econômica, previsível e evitável mediante a adoção de procedimentos de segurança adequados.
No caso em tela, caberia ao fornecedor adotar mecanismos eficazes de segurança e identificação para impedir a ação de terceiros fraudadores.
Não restou sequer apontado comportamento culposo ou negligente da consumidora, nem evidências que fragilizassem o seu relato.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, IV, considera prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O desconto mensal realizado sobre proventos da autora, comprometendo sua renda, expõe a gravidade da conduta e caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação do prejuízo concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque atinge sua segurança, tranquilidade e dignidade.
A realização de descontos indevidos em proventos, comprometendo a subsistência da consumidora, gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando ofensa a direito da personalidade, notadamente à honra e à tranquilidade do consumidor.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, combinados com o artigo 186 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do CDC, que asseguram a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados aos consumidores.
A situação vivenciada pela consumidora representa clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem olvidar do caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o porte econômico da instituição financeira ré, o grau de culpa evidenciado pela falha na prestação do serviço, a extensão do dano sofrido pela autora, dependente do benefício para sua subsistência, e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que identificada no caso em comento conduta contrária à boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito.
Comprovada a inexistência do débito, o dano material deve ser restituído em dobro, pois o recebimento de valores indevidos pelo fornecedor configura "cobrança indevida" e ato contrário à boa-fé objetiva.
Em relação ao valor eventualmente creditado à autora pela ré e não sacado por ela, determina-se a compensação contábil, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se o valor efetivamente depositado em seu benefício.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre RITA EVELINE SILVA SANTOS e BANCO DO BRASIL S.A. relativamente ao contrato objeto destes autos (operação especial 172145915, modalidade 2882, agência 1164-9, conta 107.652-3, convênio com a Prefeitura Municipal de Ibirapitanga/BA), e, por conseguinte, dos débitos a ele vinculados em nome da parte autora, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e promova o cancelamento definitivo de qualquer registro desabonador relacionado a esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A., a título de danos materiais, a restituir, em dobro, as importâncias descontadas nos proventos da autora referentes ao contrato declarado inexistente, devendo o valor ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR a compensação do valor que eventualmente tenha sido creditado e sacado pela autora com o total devido a título de condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
19/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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19/07/2025 21:08
Decorrido prazo de ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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18/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 20:53
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/07/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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08/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:20
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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14/06/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:15
Expedição de intimação.
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08/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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23/04/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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