TJBA - 0000010-54.2004.8.05.0207
1ª instância - Vara Criminal de Capim Grosso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000010-54.2004.8.05.0207 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Capim Grosso Testemunha: Ivan Matos De Lima Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Terceiro Interessado: Leandro Da Silva Sousa Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude, Júri, Execuções Penais e JECRIM - FÓRUM DR.
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA o Dr.
João Paulo da Silva Antal, Juiz de Direito Substituto da Vara do Júri da Comarca de Capim Grosso-BA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Dar PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADO o acusado IVAN MATOS DE LIMA, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 30/04/1983, portador da cédula de identidade nº 11739874 SSP/BA, natural de Jacobina-BA, filho de João Martins Lima e Ivanete de Matos Lima, de todos os termo da sentença de pronúncia de Id 114135358, dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Vistos, etc.
O ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou IVAN MATOS DE LIMA, qualificado nos autos (fls. 02), como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, todos do Código Penal, pelo seguinte fato narrado na exordial acusatória: “ No dia 4 de outubro de 2003, por volta das 11:00 horas, na rua João Alves, nesta cidade, o denunciado, agindo com animus necandi, desferiu contra a pessoa de Leandro Silva Souza, num gesto repentino, 13 (treze) tiros, utilizando uma arma tipo pistola calibre 765, sendo que sete deles lhe atingiram a região torácica, conforme relatório de fls. 16.
O denunciado só não consumou o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Leandro, não obstante a gravidade dos ferimento recebidos, foi prontamente socorrido por seus familiares e, submetido a cirurgia, logrou sobreviver.
Ivan agiu por motivo fútil.
Tentou contra a vida da vítima por ter declarado que a namorado do denunciado estaria lhe traindo.” A denúncia foi recebida em 8 de janeiro de 2007 (fls. 35).
Citado pessoalmente, o acusado foi interrogado (fls. 46/48).
No seu interrogatório, o acusado admitido ter adquirido a arma do crime no município de Capim Grosso, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), passando a portar a mesma, sem autorização legal.
Por tal motivo, o Ministério Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, em razão do acusado incorrido também nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (fls. 46/48).
O defensor ofereceu defesa prévia, com rol de testemunhas (f1s.52/53). 1 Durante a instrução criminal, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além da vítima (fls. 64/68) e 3 (três) testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 95/98).
Em alegações, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia e aditamento (fls. 100/102).
Já a Defesa, nas suas alegações, requereu a desclassificação, em virtude da ausência de animus necandi (fls. 103/105). É o relatório.
Decido.
A pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria, na forma preconizada no art. 413 do Código de Processo Penal.
Acerca da pronúncia, lecionam os doutrinadores que ela deve valer-se de linguagem clara, concisa e moderada, evitando exame aprofundado da prova, sob pena de influir-se na decisão do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri.
No caso em questão, o acusado admitiu ter desferido um tiro na vítima, visando apenas ferir o seu braço, alegando que os demais tiros foram ocasionados por defeito na arma (fls. 46/48).
As testemunhas também confirmaram a autoria (fls. 64/68).
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do laudo de lesões corporais (fls. 31).
Assim, para o tipo penal correspondente à ação do acusado configura-se o Tribunal do Júri no seu juízo natural.
No tocante às qualificadoras previstas no art. 121, 8 2º, II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa), tais fatos foram - corroborados pelos depoimentos testemunhais. É cediço que somente quando manifestamente improcedente deve a qualificadora ser afastada na pronúncia.
Contudo, esta não é a hipótese do caso em questão, justificando-se o seu conhecimento pelo Juiz Natural da lide.
Reservo-me a não tecer maiores digressões doutrinárias e jurisprudenciais em relação às mesmas, de modo a não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos senhores jurados componentes do Conselho de Sentença.
No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo, o mesmo foi reconhecido pelo acusado durante o seu interrogatório, cabendo também o seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
Analisando detidamente as provas acostadas, não vislumbro, a priori, legítima defesa extreme de dúvida que exclua a antijuridicidade de forma a pôr fim a lide neste momento processual e afastar a competência do Tribunal do Júri.
Ademais, insta destacar que, como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia a certeza exigida para a condenação.
Na pronúncia, não vigora o princípio in pp 8 IUDIG 9 “GN O EL um SON a ac | es aa é E . & o a go À Don A dubio pro reo, como ocorre na condenação.
Eventuais incertezas geradas pela prova, ?P* resolvem-se em favor da sociedade, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Por oportuno, trago à baila os acórdãos a seguir: 38004901 JCPP.408 — PENAL E PROCESSO PENAL — HOMICIDIO QUALIFICADO — PRONÚNCIA — RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO -— PRETENDIDA A DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS — IMPOSSIBILIDADE - DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 408, DO CPP — APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE — 1- A manutenção da sentença de pronúncia se impõe diante da prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria. 2- Prescinde, assim, de um juízo de certeza, devendo as dúvidas remanescentes da instrução criminal serem submetidas ao Tribunal do Juri, a quem compete apreciar e julgar os delitos dolosos contra a vida. 3- As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes.
Precedentes. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJCE — RSE 2005.0005.1925-3/2 — Relº Desº Maria Sirene de Souza Sobreira — DJe 21.05.2009- p. 45) 50033966 — RECURSO EM.
SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRONÚNCIA — RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS — IMPOSSIBILIDADE — INEXISTÊNCIA DE PROVA PLENA QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO — FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — PRINCÍPIO! DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO — Em sede de pronúncia a absolvição sumária e a exclusão das qualificadoras somente se justificam quando respaldados por provas seguras e plenas carreadas aos autos: Carecendo certeza sobre a tese da defesa, deve o réu ser pronunciado em observância ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesta fase processual. (TJMT — RSE 132908/2008 — Rel.
Des.
José Luiz de Carvalho — DJe 06.04.2009 — p. 36) 38004189 — RECURSO-CRIME EM SENTIDO ESTRITO — PRONÚNCIA -— LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA — IMPOSSIBILIDADE — 1-Não há que se cogitar de absolvição sumária com base em legítima defesa, quando não encontradiça nos autos prova incontroversa da referida excludente de criminalidade, cabendo ao Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, decidir a respeito da matéria aqui tratada.
Recurso improvido. (TJCE — RSE 2007.0024.7389- 3/1 — Rel.
Des.
Francisco Haroldo R. de Albuquerque — DJe 07.05.2009 — p. 77) Mister frisar, outrossim, que não é cabível analisar na decisão de pronúncia circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição, tenham ou não sido elas invocadas pelas partes.
Já as causas de aumento devem ser especificadas, a teor do art. 413, $ 1º, do Código de Processo Penal.
Contudo, na hipótese em análise, não se vistumbram presentes as aludidas causas.
Sendo o que o basta para a pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, devendo o soberano Tribunal do Júri, após a amplitude do debates em plenário, decidir quanto às questões apresentadas pela Defesa.
Pelo exposto, PRONUNCIO IVAN MATOS DE LIMA, já qualificados nos autos, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, 82º, Ile IV, c/c art. 14, todos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Deixo de determinar seja o seu nome lançado no rol dos culpados, em virtude do que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Custas ao final.
P.R.I.
Quixabeira, 20 de abril de 2010. cos F des IA Juíza de Direito O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo (15) quinze dias a contar da publicação do Presente Edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capim Grosso - BA, aos vinte e sete de março de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, Edson Oliveira da Silva, Técnico Judiciário do Cartório Criminal, digitei e conferi. ' JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto -
18/10/2022 18:56
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 14:36
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 01:44
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
01/10/2022 00:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 23:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
16/05/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/12/2021.
-
29/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
23/06/2021 15:00
Devolvidos os autos
-
16/02/2021 11:16
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
16/11/2020 12:14
RECEBIMENTO
-
15/11/2020 13:39
MERO EXPEDIENTE
-
27/10/2020 13:22
CONCLUSÃO
-
27/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 13:13
DOCUMENTO
-
08/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/03/2019 15:56
DOCUMENTO
-
31/01/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/01/2019 13:34
DOCUMENTO
-
21/05/2015 10:23
RECEBIMENTO
-
20/03/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2014 15:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2014 09:45
MANDADO
-
06/05/2014 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2014 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2014 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2014 14:19
MANDADO
-
09/04/2014 15:32
PETIÇÃO
-
09/04/2014 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2014 15:17
RECEBIMENTO
-
27/03/2014 17:53
RECEBIMENTO
-
12/03/2014 09:43
CONCLUSÃO
-
11/03/2014 16:45
RECEBIMENTO
-
11/03/2014 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2014 16:05
CONCLUSÃO
-
19/11/2004 17:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2004
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000751-71.2018.8.05.0043
Rosalia Jesus Amorim
Municipio de Canavieiras
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2018 10:43
Processo nº 8000751-71.2018.8.05.0043
Municipio de Canavieiras
Rosalia Jesus Amorim
Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 08:32
Processo nº 8180290-84.2022.8.05.0001
Rafaela Nascimento de Jesus
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 16:52
Processo nº 8180290-84.2022.8.05.0001
Rafaela Nascimento de Jesus
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:18
Processo nº 8061967-86.2023.8.05.0001
Bianca dos Santos da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 09:56