TJBA - 8000751-71.2018.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:38
Juntada de ata da audiência
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18/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 11:08
Expedição de sentença.
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17/09/2024 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
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14/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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13/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000751-71.2018.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Rosalia Jesus Amorim Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:BA49643) Reu: Municipio De Canavieiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000751-71.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: ROSALIA JESUS AMORIM Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS (OAB:BA49643) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ROSALIA JESUS AMORIM contra o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 18096671.
Em síntese, a parte autora relatou que, no dia 4 de setembro de 2018, ocorreu o desabamento do teto da Escola Municipal Benício Machado durante o período da manhã, sendo que estava presente no local e ficou sob os escombros, sofrendo grande abalo psicológico.
Afirmou que, apesar da gravidade do incidente, a Prefeitura de Canavieiras não proporcionou atendimento psicológico adequado nem licença, retornando os servidores ao trabalho imediatamente após o evento.
Apontou que estrutura da escola apresentava sinais de deterioração, conhecidos pela Prefeitura através de diversas notificações da diretoria da escola.
Contudo, nenhuma ação corretiva foi tomada até o incidente.
Dada a inércia da Prefeitura e a falta de soluções amigáveis, a autora ajuizou a presente ação buscando indenização pelos danos sofridos.
A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade da Justiça (ID 27738339).
Não houve êxito na audiência de conciliação (ID 28925445).
Decorrido in albis o prazo de contestação.
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, § 3º, CPC).
Inicialmente, observo que a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a revelia (art. 344 do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo nulidades, preliminares ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, I, do CPC), dou o feito como saneado e procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: 1) a responsabilidade do Município de Canavieiras pelo desabamento e pelos danos sofridos pela autora; 2) a existência e extensão do dano moral reclamado pela autora.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a oitiva de testemunhas.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2024 às 11h, na modalidade telepresencial, com fulcro no art. 3º, § 1º, I e V, da Resolução CNJ nº 354/2020, facultando-se aos advogados e, eventualmente, aos membros do Ministério Público, a participação própria e/ou de seus representados por videoconferência, estando todo(s) desde já advertidos que: 1) Em caso de inviabilidade técnica de participação por videoconferência, o(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s) interessada(s) devem comparecer no dia e horário designado no Fórum Ministro Pedro dos Santos, situando na Praça São Boaventura, n. 40, Centro, Canavieiras-BA, CEP: 45.860-000; 2) O requerimento adiamento da audiência em virtude de inviabilidade técnica detectada na véspera da assentada depende de prévia justificativa a ser apresentada nos autos eletrônicos, acompanhada de elementos probatórios, a ser submetida ao juízo de conveniência pelo Magistrado; 3) A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas e postura em âmbito judicial, sendo que a recusa pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional, na forma da Resolução CNJ nº 465/2022; 4) As oitivas telepresenciais e/ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, partes e testemunhas; 5) As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; 6) A publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por intermédio de acesso à sala virtual na plataforma LifeSize; 7) A critério do Juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que prévia e devidamente justificados; 8) Poderá haver a dispensa de produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, sem prévia e razoável justificativa, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, acompanhado, sempre que possível, do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do número de registro de identidade e do endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), bem como em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão.
Embora previstas na legislação processual, reiterem-se as seguintes advertências às partes: 1) O Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados; 2) Depois de apresentado o rol, a parte interessada só pode substituir a testemunha que falecer; por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada na forma do art. 455, § 1º, do CPC (art. 451 do CPC); 3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC); 4) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC); 5) A intimação será feita pela via judicial somente quando: a) for frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento pelo advogado; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha gozar de prerrogativa de função (art. 454 do CPC) art. 455, § 4º, do CPC); 6) A testemunha que, intimada por carta com aviso de recebimento ou pela via judicial, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC); 7) O Juiz poderá alterar a ordem de inquirição das testemunhas, se as partes concordarem (art. 456, parágrafo único, do CPC); 8) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 457, § 1º, do CPC); 9) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o Juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459 do CPC); 10) As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, § 2º, do CPC).
A audiência será realizada na modalidade telepresencial/videoconferência por intermédio do aplicativo LifeSize, na sala virtual de extensão nº 200568, acessível por intermédio do link https://call.lifesizecloud.com/200568, sendo recomendável que os participantes estejam em ambiente silencioso, desacompanhados de terceiros e com equipamentos que evitem interferências e/ou interrupções.
Expedientes necessários.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
17/06/2024 20:26
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 20:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de ROSALIA JESUS AMORIM em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de ROSALIA JESUS AMORIM em 04/06/2024 23:59.
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02/06/2024 08:35
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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02/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/05/2024 08:43
Decorrido prazo de ROSALIA JESUS AMORIM em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 05:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
27/05/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:55
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 09:32
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:02
Decorrido prazo de ROSALIA JESUS AMORIM em 16/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2020.
-
11/09/2020 11:57
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
21/08/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 08:52
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 22:26
Expedição de despacho via Sistema.
-
04/08/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 08:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 08:03
Juntada de Certidão
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21/08/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 24/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:47
Decorrido prazo de ROSALIA JESUS AMORIM em 19/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 01:39
Publicado Despacho em 26/06/2019.
-
26/06/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 10:53
Expedição de despacho.
-
19/06/2019 10:53
Expedição de despacho.
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18/06/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 13:29
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2019 13:29
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2019 13:55
Conclusos para despacho
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15/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
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02/05/2019 10:33
Decorrido prazo de ROSALIA JESUS AMORIM em 07/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2018.
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18/12/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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