TJBA - 8000931-95.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:58
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000931-95.2019.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Erly Pires De Lima Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, VIA DIÁRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000931-95.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: ERLY PIRES DE LIMA Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ERLY PIRES DE LIMA, devidamente qualificado(a) e através de advogado, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra o(a) BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para que procedesse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Como bem evidenciado, embora devidamente intimado, o(a) requerente não realizou o recolhimento das custas.
Diante do exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV também do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo a este ato força de mandado.
Santa Maria da Vitória/BA, data da assinatura eletrônica.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 09:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000931-95.2019.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Erly Pires De Lima Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: ..Tendo em vista o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determino ao Requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento daquele benefício.
Após, retornem-me os autos conclusos.
DE BARREIRAS PARA SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 13 de dezembro de 2019.
RICARDO COSTA E SILVA.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
13/06/2024 22:05
Gratuidade da justiça não concedida a ERLY PIRES DE LIMA - CPF: *83.***.*06-68 (AUTOR).
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12/02/2020 00:14
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 11/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:19
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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14/01/2020 08:11
Conclusos para despacho
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19/12/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 17:05
Conclusos para decisão
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25/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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