TJBA - 0512739-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:55
Baixa Definitiva
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20/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512739-66.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilmara Silva Purificacao Advogado: Eriko Fernando Goes De Andrade (OAB:BA49790) Interessado: Damrak Do Brasil Participacoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Advogado: Rodrigo Santos Lima (OAB:BA53210) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0512739-66.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GILMARA SILVA PURIFICACAO INTERESSADO: DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Vistos etc.
GILMARA SILVA PURIFICAÇAO, LEILANE DE JESUS BELA e MADALENA ALVES SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, em face de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Citada, a ré ofereceu defesa, arguindo preliminares.
Intimada, se manifestou a embargante, em réplica.
Intimadas a produzir provas, requereram as partes a prova oral.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece guarida, pelas razões adiante escandidas.
A alegação da peça primeira é que o imóvel das autoras vem sofrendo com alagamentos em decorrência da obra que está sendo realizada na BR 508, próximo a um córrego, local onde seria instalado o “Atacadão”, sendo a ré a responsável pelas obras. É de se afirmar que não há nos autos nenhum documento quer seja dos órgãos públicos, quer particulares (laudo técnico subscrito por profissionais, v.g. arquiteto, engenheiros, etc), que evidencie que a empresa ré, de alguma forma, tenha contribuído com os prejuízos causados no imóvel das autoras.
A contrário, os documentos encadernados são uníssonos em afirmar que os imóveis das autoras estão localizados próximos ao córrego, em área de risco e susceptível à acidentes (ID 245023077), sendo a causa do alagamento, a ocorrência de chuvas, que causaram o “rompimento da área de acúmulo de águas pluviais natural” (laudo técnico emitido pela CODESAL).
Salvo prova documental em contrário, esses fatos não podem ser direcionados à ré.
Por fim, devo ressaltar que a prova oral não tem o condão de afirmar com a certeza que o direito requer que a empresa ré tenha contribuído para os prejuízos questionados na peça primeira.
Do exposto e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, na forma do art.485, VI, do CPC, julgo extinta a ação, sem exame de mérito.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no importe de 10%, sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas cobranças restam suspensas, em razão do quanto disciplina o art.98 e ss, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/06/2024 18:17
Desentranhado o documento
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20/05/2023 19:34
Decorrido prazo de DAMRAK DO BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 12/12/2022 23:59.
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18/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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01/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de GILMARA SILVA PURIFICACAO em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
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01/01/2023 18:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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01/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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19/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
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24/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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11/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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02/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2021 00:00
Mero expediente
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01/09/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Expedição de documento
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07/04/2021 00:00
Publicação
-
05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 00:00
Recurso
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29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Publicação
-
16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2020 00:00
Mero expediente
-
28/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2020 00:00
Mero expediente
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Procedência
-
11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
24/04/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
23/04/2019 00:00
Audiência Designada
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21/04/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2019 00:00
Petição
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30/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/03/2019 00:00
Mandado
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21/03/2019 00:00
Expedição de Carta
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21/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
18/03/2019 00:00
Audiência Designada
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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