TJBA - 8000361-68.2017.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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14/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
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09/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de RUY NEPOMUCENO CORREIA em 18/07/2024 23:59.
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13/09/2024 07:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de NEIVA SAMARA SILVA PARAGUAI em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000361-68.2017.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Interessado: Neiva Samara Silva Paraguai Advogado: Kleber Alessandro Pinto Macedo (OAB:BA39170) Advogado: Renato Andre Bottas Couto (OAB:BA51752) Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016) Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:BA41830) Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:BA39172) Interessado: Municipio De Buerarema Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000361-68.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTERESSADO: NEIVA SAMARA SILVA PARAGUAI Advogado(s): KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO (OAB:BA39170), FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016), RENATO ANDRE BOTTAS COUTO (OAB:BA51752), JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA41830), RUY NEPOMUCENO CORREIA registrado(a) civilmente como RUY NEPOMUCENO CORREIA (OAB:BA39172) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:20
Expedição de despacho.
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13/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 11/09/2023 23:59.
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10/10/2023 21:28
Decorrido prazo de RUY NEPOMUCENO CORREIA em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 11/09/2023 23:59.
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10/10/2023 20:49
Decorrido prazo de RUY NEPOMUCENO CORREIA em 31/08/2023 23:59.
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10/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:58
Decorrido prazo de FABIO RAMOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 14:28
Expedição de intimação.
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07/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:20
Decorrido prazo de FABIO RAMOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:20
Decorrido prazo de RENATO ANDRE BOTTAS COUTO em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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09/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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26/02/2022 05:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:13
Decorrido prazo de KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 19:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 12:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 15:36
Expedição de intimação.
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07/12/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:38
Expedição de intimação.
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06/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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27/10/2021 23:27
Decorrido prazo de NEIVA SAMARA SILVA PARAGUAI em 06/10/2021 23:59.
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16/09/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 08:59
Juntada de Petição de citação
-
15/09/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 11:20
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 18:54
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:50
Decorrido prazo de KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO em 08/03/2021 23:59.
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12/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/02/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 08:52
Expedição de intimação via Sistema.
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18/02/2021 08:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/02/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 14:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 02:48
Decorrido prazo de KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO em 13/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 09:00
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 13:19
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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14/02/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 12:02
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/01/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 01:01
Decorrido prazo de KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO em 09/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2017 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 28/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2017 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2017 09:40
Expedição de citação.
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26/07/2017 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2017 09:23
Conclusos para despacho
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17/07/2017 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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