TJBA - 8000403-25.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000403-25.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANTONIO DE CASTRO LOBO Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA40600), TALINE DA PENHA PINHEIRO (OAB:BA58225) REU: SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA (OAB:BA42649), JANAINA SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como JANAINA SANTOS FERREIRA (OAB:BA50939) SENTENÇA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por ANTONIO DE CASTRO LOBO em face de SEBASTIÃO CORDEIRO DE FARIAS, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o réu, referente a um imóvel residencial, pelo valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Informa que recebeu do promitente comprador R$70.098,00 (setenta mil e noventa e oito reais), a título de sinal, em 24/05/2021, posteriormente mais R$68.196,85 (sessenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) em 03/11/2021.
Ainda, houve o pagamento de IPTU, no valor de R$5.937,28 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), perfazendo o valor total de R$144.232,13 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e treze centavos).
Narrou que estava pactuado que o restante do pagamento seria realizado mediante liberação de carta de crédito de consórcio, na qual o réu foi contemplado.
Contudo, segundo o autor, a administradora do consórcio não realizou o pagamento dos valores, por falta de documentação regular do imóvel, o que impossibilitaria a continuidade da venda.
Afirma que tentou devolver o valor ao réu, mas este não aceitou.
Ressalta que o réu, mesmo sem a conclusão do pagamento, transferiu o imóvel para seu nome, junto à Prefeitura.
Em razão destes fatos, pleiteia a consignação em pagamento da quantia recebida do réu, a liberação de sua obrigação contratual e o retorno do registro do imóvel ao status quo.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, alegando que não houve recusa injustificada em receber o valor, mas recusa justificada, pois o autor teria perdido o prazo para cumprimento da nota devolutiva do cartório, desistindo do negócio, sem justa causa.
Sustenta que o valor do consórcio foi aprovado e só não foi liberado porque o autor não atendeu às exigências cartoriais.
Alega, ainda, que a devolução proposta estaria incompleta, pois o valor deveria ser corrigido monetariamente.
Requer a improcedência da ação e, em sede de reconvenção, pleiteia a continuidade do negócio e a transferência definitiva do imóvel.
Subsidiariamente, requereu a devolução do sinal, em dobro, com base nos arts. 418 e 420 do Código Civil.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas pelo autor, reiterando seus argumentos iniciais e impugnando a reconvenção.
Foi realizada audiência de instrução (ID 467178990), onde foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do réu e ouvida a testemunha Samuel Acácio de Queiroz Coutinho do Nascimento, corretor que intermediou o negócio.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes, conforme ID 470047462 e ID 471063100.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça requerida pelo réu, verifico que este comprovou sua hipossuficiência econômica nos autos, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Em relação à reconvenção apresentada pelo réu, verifico que este não recolheu as custas processuais, mesmo após determinação judicial.
Contudo, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, considero sanada esta questão. Da ação de consignação em pagamento A ação de consignação em pagamento tem como finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, por meio do depósito da coisa devida, quando presentes as hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil.
No presente caso, observa-se que o autor busca a consignação com fundamento na recusa do réu em receber o valor pago como sinal e outras parcelas do negócio jurídico que, segundo alega, não pôde ser concluído devido à falta de documentação regular do imóvel.
Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, constato que, de fato, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, tendo o réu adimplido o valor total de R$144.232,13 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e treze centavos).
Também restou comprovado que o restante do pagamento seria realizado, mediante liberação de carta de crédito de consórcio.
Ouvido o autor ANTONIO DE CASTRO LOBO, a título de depoimento pessoal, disse que realizou a negociação do imóvel, por meio de um corretor, sem conhecer pessoalmente o réu Sebastião Corbeiro de Mário.
Relatou que foi firmado contrato em que receberia parte do valor inicialmente e o restante posteriormente.
Informou que o valor total da venda foi de R$350.000,00, dos quais R$300.000,00 lhe seriam destinados e R$50.000,00 ao corretor, em razão da necessidade de urgência para venda do imóvel, motivada por problemas de saúde de sua mãe.
Esclareceu que recebeu, inicialmente, cerca de R$144.000,00, ficando o restante a ser pago em até 60 dias após a assinatura do contrato, o que não ocorreu, tendo passado mais de um ano sem o pagamento.
Relatou que surgiram problemas com a documentação do imóvel, exigidos pela Prefeitura para a transferência, como a necessidade de planta topográfica, sendo que até o momento a situação documental permanece irregular.
Explicou que, ao constatar as dificuldades, comunicou o corretor da intenção de desfazer o contrato.
Afirmou que toda a negociação foi realizada exclusivamente através do corretor, sem contato direto com o réu, e que não prometeu providenciar nova documentação, sendo o corretor responsável por todos os trâmites.
Questionado pela defesa, reafirmou que, ao ser informado dos problemas na documentação, preferiu desfazer a venda pela demora e necessidade urgente de recursos financeiros, e que não tratou diretamente com o réu Sebastião sobre a regularização dos documentos.
O requerido SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS, em seu depoimento pessoal, disse que o início da negociação do imóvel se deu por intermédio do corretor Cássio, que já havia sido contatado pelo proprietário, Sr.
Lobo, para a venda do bem.
Inicialmente, o valor pedido era de R$550.000,00, mas, com o advento da pandemia, o Sr.
Lobo reduziu o preço para R$350.000,00, sendo R$300.000,00 destinados ao vendedor e R$50.000,00 para o corretor, a título de comissão.
Sebastião informou que não dispunha de recursos imediatos e propôs utilizar uma carta de consórcio contemplada para viabilizar a compra.
Houve tentativa de oferecer um apartamento como parte do pagamento, mas o Sr.
Lobo recusou, por não ter interesse em imóveis em Porto Seguro.
Sebastião então vendeu esse apartamento por R$140.000,00 e utilizou esse valor como sinal, o que ocorreu cerca de 60 dias após o início das tratativas.
A partir daí, começaram a formalizar o contrato de compra e venda.
Confirmou que assinou um contrato preliminar, que não o vinculava definitivamente, e que aguardava a regularização documental do imóvel, especialmente pendências de IPTU, para liberação da carta de crédito pelo consórcio.
Disse que o próprio consórcio providenciou a escritura, assinada por ele e pelo Sr.
Lobo, mas que, ao final, este último desistiu da venda, alegando insatisfação, mesmo com o adiantamento feito e a documentação quase finalizada.
Sebastião relatou que não houve proposta de distrato formal nem restituição do valor pago, e que o motivo do não prosseguimento do negócio foi exclusivamente a não regularização da documentação por parte do Sr.
Lobo.
Relatou, ainda, que conhecia o imóvel anteriormente, por ter um conhecido que residia próximo, e que soube da venda por terceiros, antes de procurar o corretor.
Afirmou ter visitado o imóvel antes da assinatura do contrato, acompanhado do corretor, que também teria providenciado a certidão negativa de ônus do imóvel.
Reforçou que a pendência era exclusivamente relativa a tributos atrasados junto à Prefeitura.
Informou que sabe ler e escrever, tendo cursado até a quarta série do ensino primário, e que estava ciente do conteúdo do contrato, no momento da assinatura.
Por fim, reafirmou que nunca se negou a cumprir com sua parte no contrato e que não foi apresentado a ele qualquer documento formal de distrato ou proposta de devolução dos valores pagos.
Ao ser ouvido o SR.
SAMUEL, SR.
ACACIO DE QUEIROZ COUTINHO DO NASCIMENTO confirmou que atuou como intermediador em todas as fases da negociação imobiliária, desde as tratativas iniciais até o registro final da escritura, assegurando que as partes cumprissem suas obrigações documentais. Foi esclarecido que cláusulas contratuais padronizadas previam a possibilidade de distrato, sem multas em caso de impedimentos na documentação ou outras condições que inviabilizassem a continuidade da negociação. O depoente relatou que ambas as partes tinham ciência da possibilidade de impedimentos documentais e da necessidade de atualização de documentos para a finalização do processo contratual.
Além das oitivas acima mencionadas, da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que na cláusula 7.3 há previsão expressa no sentido de que, caso ocorra qualquer problema com a documentação do imóvel, que impossibilite o negócio, a multa seria desconsiderada e o vendedor devolveria a quantia recebida como sinal, no prazo de 5 dias.
Outrossim, do conjunto probatório dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, constato que efetivamente houve problema com a documentação do imóvel, que impediu a liberação do crédito pelo consórcio.
O próprio corretor que intermediou o negócio, Sr.
Samuel Acácio, confirmou que houve a necessidade de atualização documental e que o cartório exigiu inclusive a realização de levantamento topográfico, sendo que o autor optou por não dar continuidade ao processo, em virtude do tempo e dos custos envolvidos.
Portanto, entendo que se concretizou a hipótese prevista na cláusula 7.3 do contrato, sendo cabível a devolução dos valores pagos, sem a incidência de multa. Da reconvenção Em sede de reconvenção, o réu pleiteia a continuidade do negócio e a transferência definitiva do imóvel ou, subsidiariamente, a devolução do sinal em dobro.
Quanto ao pedido de continuidade do negócio, verifico que não merece acolhimento.
Isso porque, como já fundamentado, houve problema com a documentação do imóvel, que impossibilitou a conclusão da venda, hipótese expressamente prevista no contrato como causa de resolução.
Ademais, o negócio jurídico pressupõe a convergência de vontades, não sendo possível compelir o vendedor a concluir uma venda que se tornou demasiadamente onerosa, em virtude de circunstâncias não inicialmente previstas, como a necessidade de levantamento topográfico e outras exigências documentais.
Quanto ao pedido subsidiário, de devolução do sinal em dobro, também não merece acolhimento.
A devolução em dobro está prevista no art. 418 do Código Civil para a hipótese de inexecução contratual por parte de quem recebeu as arras.
Contudo, no caso em análise, a resolução contratual não decorre da inexecução culposa por parte do autor, mas sim de circunstância prevista no próprio contrato.
Como já mencionado, a cláusula 7.3 do contrato prevê expressamente que, em caso de problema com a documentação do imóvel, a multa seria desconsiderada e o valor do sinal seria devolvido.
Trata-se de cláusula específica que afasta a regra geral prevista no art. 418 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento, para declarar suficiente o depósito realizado pelo autor, no valor de R$144.232,13 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e treze centavos), efetuado em 31/03/2022, o qual já vem sendo devidamente atualizado pela própria conta judicial.
Por consequência, declaro resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, liberando o autor de sua obrigação, e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Porto Seguro para que proceda ao retorno do imóvel ao nome do requerente.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu.
Considerando a sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do depósito, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:45
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 04/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO LOBO em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 12:38
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 04/10/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 23:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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25/09/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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20/09/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:49
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 20/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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17/09/2024 14:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 20/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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13/09/2024 11:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO LOBO em 02/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS em 02/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:36
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 15:39
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 15:38
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 21:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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14/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 16:05
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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06/08/2024 16:05
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:04
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:04
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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31/07/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 19:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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20/07/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO LOBO em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO CORDEIRO DE FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 17:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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28/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:15
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
30/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO LOBO em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/06/2023 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 02:41
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO LOBO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 22:54
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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