TJBA - 8050979-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050979-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jair Magno De Sousa Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050979-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIR MAGNO DE SOUSA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos.
JAIR MAGNO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; iv) ao final, declarar inexigibilidade do débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); v) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).
A inicial foi instruída com documentos sob ID’s 382888918 - Procuração, 382888925 - Documento Pessoal, 382888919 - Declaração de Insuficiência de Recursos, 382888926 - CTPS, 382888927/382888929 - Comprovante de Residência, 382888930 - Comprovante de Registro de Inadimplência - contendo quatro inscrições, sendo as que ora se discute a primeira, segunda e terceira na ordem cronológica.
O Juízo reservou-se quanto à apreciação da tutela de urgência.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 384797046.
O réu ofereceu resposta/contestação no ID 393463911.
Levantou as preliminares de impugnação dos documentos e de incompetência territorial - por ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, a parte ré defendeu a ausência de conduta ilícita, pugnando pelo reconhecimento da existência do negócio jurídico, o qual justifica a cobrança do débito não quitado.
Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Aduzindo que “consta no sistema do Mercado Pago a abertura de uma conta na data de 25/08/2017. (...) a parte Autora contraiu três empréstimos na plataforma da Ré, para efetuar compras, nos valores de R$ 196,49, R$ 209,00 e R$ 47,90, utilizando como método de pagamento o Mercado Crédito”.
Por fim, “(...) contudo não houve o pagamento de todas as parcelas, de forma que a cobrança efetuada é legítima, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito”.
A parte autora não apresentou réplica (ID 409944870 - Certidão).
Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (ID 410049701), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 412030054), enquanto que a parte autora se manteve silente (ID 434762987 - Certidão).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
DA ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A parte ré suscitou preliminar de impugnação dos documentos, sob o fundamento de que a parte autora deixou de juntar documento válido que comprove fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o extrato de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito emitido por órgão oficial (SERASA/SCPC).
Rejeito a preliminar, pois a questão se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Arguiu o réu a incompetência territorial, sob o fundamento de que a autora não trouxe aos autos cópia do comprovante de residência válido.
Da leitura do art. 319, II, CPC, extrai-se tão somente que a petição inicial indicará o domicílio e a residência das partes, inexistindo outras exigências.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Ao analisar os autos, verifica-se que no documento acostado aos autos no ID’s 382888927/382888929 consta o endereço indicado pela parte autora na exordial, viabilizando a sua intimação.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, teve o seu crédito negado, pois descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que nunca contraiu dívidas com a parte ré.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente que desconhece os débitos questionados, observa-se que a parte ré demonstra a existência da contratação apresentando o cadastro realizado pelo autor com envio de documento pessoal e registro da biometria facial, cópia dos termos e condições aceitos pela parte autora no momento das contratações onlines e as telas internas de demonstrativo dos empréstimos, correspondentes aos débitos em questão (ID 393463911 - ilustradas no bojo da contestação).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pela autora oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, a autora nega a relação contratual com a ré, mas a parte ré demonstra a existência da relação contratual e do usufruto do cartão de crédito e do empréstimo em comento, restando prejudicada as alegações da parte autora que deixou de comprovar a quitação do débito.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
13/06/2024 20:37
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JAIR MAGNO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR MAGNO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
11/05/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 20:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JAIR MAGNO DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
17/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
16/09/2023 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JAIR MAGNO DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 19:21
Expedição de carta via ar digital.
-
12/06/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 17:30
Expedição de carta via ar digital.
-
11/05/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIR MAGNO DE SOUSA - CPF: *08.***.*37-63 (AUTOR).
-
24/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8104116-68.2021.8.05.0001
Iracildes Lopes de Araujo
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:42
Processo nº 8104116-68.2021.8.05.0001
Iracildes Lopes de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:18
Processo nº 8000874-97.2017.8.05.0142
Municipio de Sitio do Quinto
Municipio de Sitio do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:07
Processo nº 8000874-97.2017.8.05.0142
Josefa Dias de Oliveira
Municipio de Sitio do Quinto
Advogado: Adalberto Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2017 19:02
Processo nº 8000175-85.2017.8.05.0052
Maria do Socorro Cabral Pacheco
Edith Ribeiro
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2017 17:32