TJBA - 8000908-77.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO PESTANA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000908-77.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Antonio Pestana Batista Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000908-77.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANTONIO PESTANA BATISTA Advogado(s): SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de processo concluso para decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte acionada foi instada para juntar P.A. e apresentou petição informando que o arquivo disponível é extenso e disponibilizou link para acesso.
A parte autora em manifestação informou que não foi possível a visualização dos documentos. É o relatório.
DECIDO.
O CPC de 2015, trouxe o princípio da cooperação processual, art. 6º o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Neste caso, o acionado instado para trazer aos autos o P.A. deixou de trazer justificando pelo tamanho do arquivo e informou link de acesso que não permite a visualização.
Sabe-se que o PJe tem os seguintes limites: Conforme regra RN284, o usuário pode adicionar no processo um ou mais arquivos previamente preparados.
Para isso, deve acionar o botão "Adicionar".
Uma janela de seleção de arquivos será exibida.
O sistema comporta conforme a regra RN285, ou seja, permite os tipos e tamanhos configurados na instalação e permite a inclusão de 40 arquivos por acionamento do botão de adição.
Para a instalação do CNJ, os tipos e tamanhos permitidos são os seguintes: "audio/ogg"- 10.0 MB "image/png"- 3.0 MB "application/octet-stream"- 10.0 MB "application/pdf"- 10.0 MB "audio/vorbis"- 10.0MB "video/ogg"- 29.0 MB "application/save" - 10.0 MB "video/quicktime"- 29.0 MB "audio/mpeg"- 10.0 MB "video/mp4"- 29.0 MB Desta forma, poderia o ESTADO juntar os arquivos de forma partilhada no limite indicado na norma técnica do Sistema do PJe.
Sendo assim, DECLARO preclusa a juntada do P.A. e Anúncio, por conseguinte, que o feito será sentenciado e, com base no art. 10 do CPC, princípio da informação, ficam as parte intimadas para em 05 dias, tomarem ciência.
Intimadas, o processo deverá retornar conclusos para sentença, com observância da ordem de conclusão e da condição prioritário de idoso do postulante.
Lauro de Freitas, BA, 21 de março de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 08:44
Expedição de sentença.
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13/06/2024 19:22
Expedição de decisão.
-
13/06/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 21:27
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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27/03/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 08:34
Expedição de decisão.
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21/03/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO PESTANA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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28/01/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:23
Expedição de despacho.
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09/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/12/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
08/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:55
Expedição de despacho.
-
03/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 15:25
Expedição de despacho.
-
15/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2022 23:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 09:52
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2021 03:40
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 11:58
Expedição de decisão.
-
10/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:45
Juntada de Ofício
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31/08/2020 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2020 23:59:59.
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14/07/2020 07:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2020 09:20
Expedição de decisão via Sistema.
-
09/06/2020 08:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/03/2020 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/03/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:16
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 08:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
20/02/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2019 05:59
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
13/06/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2019 10:16
Expedição de decisão.
-
06/06/2019 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2019 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 18:55
Decorrido prazo de JOAO LIMA DE SOUZA em 27/02/2019 23:59:59.
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23/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2019 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 12:22
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2019 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2019 12:07
Expedição de citação.
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21/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2019 14:06
Conclusos para decisão
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20/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2019 01:18
Expedição de intimação.
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04/02/2019 14:05
Declarada incompetência
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31/01/2019 13:50
Conclusos para decisão
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31/01/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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