TJBA - 8000288-51.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:14
Processo Desarquivado
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14/01/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de WILIAM FERREIRA EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de WILIAM FERREIRA EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000288-51.2017.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Central Eolica Babilonia Iii S.a.
Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Reu: Ariobaldo Da Silva Morais Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Reu: Eliana Do Nascimento Morais Advogado: Wiliam Ferreira Evangelista (OAB:BA10101) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por CENTRAL ÉOLICA BABILÔNIA III S/A em face de ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS, ambos qualificados nos autos, visando a constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Juntou documentos.
A liminar de imissão de posse foi deferida e o depósito da indenização ofertada foi realizado.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual apresentam impugnação ao valor da indenização, bem como afirmaram que a propriedade sofreu desvalorização em virtude de desmatamento para a passagem da linha de transmissão.
A Autora apresentou réplica.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de instituição de Servidão sobre áreas de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição EOL Ventos de São Gabriel – Morro II, pela qual necessária passagem sobre o imóvel denominado Fazenda Baton, no Município de América Dourada – Ba, de propriedade dos ora requeridos.
A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Não existindo disciplina normativa específica para tais servidões, sua base legal encontra suporte no art. 40 do Decreto-Lei nº 3365/41 que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, preceitua que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Nestes termos, entende-se que, por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.
Nas lições da jurista Di Pietro, servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito administrativo. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 140).
No que pertine à imissão provisória na posse, já deferida e satisfeita, conforme já exposto na decisão concessiva da liminar, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3365/41 dispõe que: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956).
A imposição de ônus real de uso com limitação ao uso da propriedade, ocorrida mediante a instalação da rede de distribuição de energia, enseja ao proprietário o direito à justa e prévia indenização em dinheiro dos prejuízos sofridos.
Inteligência do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365 /41.
Nesse aspecto, verifico que o Autor procedeu à análise da indenização, em que foi indicado o valor de R$ 198,82.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 3365/41, prevê que a contestação apenas poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, motivo pelo qual inquestionável a utilidade pública em si do imóvel.
No caso dos autos, os Réus apresentaram impugnação ao valor indenizatório, afirmando que foi realizado acordo de semelhantes com outras empresas e os valores indenizatórios foram maiores.
Afirmaram, ainda, que o imóvel sofre desvalorização pelo desmatamento realizado pela autora.
Todavia, não procedem os argumentos dos contestantes.
Ao contrário do quanto sustentado na contestação, aqui houve uma avaliação seguindo normas da ABNT, em especial a de n° 14.653-3, de modo que foi apurado o valor devido.
Assim, descabem as alegações da contestação sobre o valor indenizatório, pois não se trata de desapropriação e, sim, de mera servidão administrativa em que foram observadas as normas atinentes a espécie.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando-se a liminar concedida, tornando definitiva a imissão na posse na área serviente, e declarando constituída a servidão administrativa em favor da requerente, mediante indenização no valor de R$ 198,82, cujo valor já se encontra depositado judicialmente.
Com o trânsito, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá de averbação para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do art. 29, do Decreto-lei nº 3.365/41, e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
07/06/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2021 13:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2021 16:19
Decorrido prazo de ARIOBALDO DA SILVA MORAIS em 02/12/2020 23:59.
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18/06/2021 16:19
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA BABILONIA III S.A. em 02/12/2020 23:59.
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18/06/2021 16:19
Decorrido prazo de ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS em 02/12/2020 23:59.
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16/06/2021 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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16/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 02:49
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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16/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 02:49
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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16/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2018 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2017 00:54
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2017 09:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2017 12:51
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2017 12:44
Conclusos para decisão
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18/09/2017 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 01:28
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2017 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/04/2017 16:02
Conclusos para decisão
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13/04/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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