TJBA - 8122412-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:52
Expedição de ato ordinatório.
-
18/08/2025 09:10
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:10
Juntada de Certidão dd2g
-
18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122412-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS Advogado(s): THAIS SANTIAGO RIBEIRO CAMERA, RANGEL EVANGELISTA FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DE AFETAÇÃO AO TEMA 1300 E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO SALDO CREDITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO DANO MATERIAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afastada a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença em razão de a peça recursal apresentada indicar os fundamentos do inconformismo, apontando, em especial, a desproporcionalidade entre o tempo de contribuição ao fundo PASEP e o valor recebido, bem como a ausência de transparência na prestação de contas pela instituição financeira. 2.
Não comprovada pelo autor qualquer irregularidade concreta nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP, tampouco demonstrado o descumprimento de normas legais quanto à correção monetária ou má gestão dos valores pela instituição financeira, não há que se falar em ressarcimento. 3.
A documentação apresentada pelo banco, consistente em extratos e fichas financeiras, demonstrou a regular movimentação da conta, não impugnada tecnicamente pelo autor. 4.
Inexistindo prova de conduta ilícita, omissiva ou dolosa por parte da instituição financeira, não se caracteriza o abalo psíquico indenizável, sendo incabível a condenação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8122412-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSÉ DOS REIS BRITO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicadas as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 -
30/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/02/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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11/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:58
Expedição de ato ordinatório.
-
29/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:59
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 09:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
22/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
21/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 11:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (Tema #Oculto#)
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28/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:07
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 22:25
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
21/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
03/02/2023 11:13
Expedição de despacho.
-
28/01/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 16:39
Expedição de despacho.
-
12/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
16/10/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
-
12/10/2022 17:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
12/10/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 23:08
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
11/10/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
10/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
28/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 10:09
Declarada incompetência
-
05/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS BRITO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 09:31
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
23/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 21:58
Declarada incompetência
-
26/10/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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