TJBA - 0000304-52.2007.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SUPRAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:28
Expedição de intimação.
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06/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:01
Expedição de despacho.
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15/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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12/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:40
Expedição de intimação.
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25/10/2023 12:39
Expedição de intimação.
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25/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000304-52.2007.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Suprave Industria E Comercio De Racoes Ltda - Epp Advogado: Fernanda Verena Fernandes Nogueira (OAB:BA31394) Advogado: Silvania Costa Barbosa (OAB:BA56916) Advogado: Rebeca Brandao De Jesus (OAB:BA58327) Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000304-52.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EXECUTADO: SUPRAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de SUPRAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA-EPP CNPJ 13.***.***/0001-25 consubstanciada na (s) certidão (s) de inscrição em DÍVIDA ATIVA constante no id 8754845, fls 04.
Despacho proferido em 22/01/1998, determinada a citação do executado. (id 8754847- fls. 06) Petição atravessada no id 8754850, a executada ofereceu para garantia do juízo bem imóvel rural denominado Fazenda Morais, medindo 130 ha, correspondente a 458 tarefas, localizado no município de Paulo Afonso/BA.
Atribuiu-se o valor do imóvel a totalidade de R$229.000,00 (duzentos e vinte nove mil reais).
Certidão no id 8754853, o executado restou-se citado.
Intimado, o exequente apresentou petição em 10/01/2005 (id 8754870), requereu com arrimo no art. 15, II, da LEF c/c art. 667, II do CPC, reforço de penhora sob o argumento de que o bem oferecido restou insuficiente para garantir a execução do débito.
Em despacho no id 8754876, publicado em 15/04/2013 (certidão no mesmo id) fora determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
Juntada de petição (id 8754881) em 08/05/2014.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se acerca da incidência das prescrições (direta e intercorrente) e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com requerimento de ordem de bloqueio em dinheiro, respeitada ordem de preferência presente no artigo 11 da LEF, via sistema BACENJUD, em contas bancárias de titularidade do executado, em montante suficiente à garantia total do crédito exequendo atualizado.
Termo de audiência no id 8754911.
Os autos retornaram conclusos tendo em vista que a existência de novos pedidos nos autos.
Designada nova audiência para tentativa de conciliação, esta não logrou êxito.
Ausente a parte exequente, houve redesignação.
Termo de audiência no id 8754937, tentada nova conciliação, presentes ambas as partes, esta também não logrou êxito.
Na oportunidade ficou determinada a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 5 dias.
Ato ordinatório (id 84229867), cumprida a determinação de intimação ao exequente.
Em nova petição no id 86159847, o exequente requereu deferimento de penhora online nos ativos financeiros da executada, até o limite do crédito exequendo constante do anexo demonstrativo bem como o redirecionamento da execução para os corresponsáveis.
Deferido os pedidos retromencionados, conforme se verifica no id 189063362.
Executada (Suprave Indústria e Comércio de Rações LTDA-EPP) comparece ao feito em 08/04/2022 oferecendo exceção de pré-executividade (EPE) Id 190993294 e documentos.
Alega que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que houve inércia por parte do exequente.
Defendeu a impossibilidade do acatamento do redirecionamento da execução para os sócios bem como pugna pela condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em 20% do valor atualizado do débito.
Intimado o executado para manifestação, este acostou petição no 205375389.
Sustentou não ser possível o cabimento de exceção de pré-executividade para discutir ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da CDA; que a pessoa jurídica executada não tem legitimidade para suscitar, ainda que pela via de exceção de pré-executividade, a ausência de responsabilidade tributária dos sócios; que a CDA a qual embasa a execução é dotada de certeza e liquidez e que esta deve indicar o nome do corresponsável, devido imposição legal.
Aduziu não haver ilegalidade na imputação de responsabilidade aos sócios da executada na Certidão de Dívida Ativa, pois fora constatada que a empresa executada encontra-se inapta perante a Sefaz, indicando que a própria se dissolveu irregularmente.
Por derradeiro, sustentou não ter havido a incidência da prescrição intercorrente por não ter existido inércia por parte da Fazenda Pública Estadual. É o relatório.
Passo a decidir.
Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial.
Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título.” Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, [...] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc.[2] É assente na jurisprudência que a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na EPE (REsp n. 824.393-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 14.5.2007): “Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. [...] O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.” Na EPE oposta, a excipiente suscita ter havido a incidência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, observada negligência por parte da Fazenda Pública Estadual no período entre 10 de janeiro de 2005 a 12 de abril de 2013, quando alega ter havido despacho por este juízo para que o exequente se manifestasse acerca do instituto prescricional.
O executado traz ainda alegações acerca da impossibilidade do acatamento do pedido de redirecionamento da execução aos sócios bem como requer a condenação do exequente em honorários advocatícios, em sendo o caso de acolhimento da EPE.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, apura-se não prosperar as alegações do executado referentes à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez constatada que a inércia constante no andamento da execução se deu por ineficácia do mecanismo de justiça, não justificando assim a decretação da prescrição.
Veja-se.
Apura-se que fora determinada a expedição de mandado de citação e penhora em face da executada em 22/01/98, com a citação válida em 27/06/1998 (Certidão no id 8754853).
Na mesma certidão fora informado ainda que não foi realizado ato de penhora em razão do executado já ter oferecido bem como garantia.
Após, constata-se que de fato houve oferecimento de bem imóvel rural como garantia a execução em 23/07/1998, no entanto, impugnada pela Fazenda Pública Estadual, a qual manifestou-se através de petição recebida na data de 10/01/2005 e juntada sob o id 8754870, justamente na data a qual o executado alega ter ocorrido o início da suposta inércia do exequente.
Nesta senda, analisando-se o teor da petição acima mencionada, apura-se que houve pedido de reforço de penhora, pela Fazenda Pública, inclusive, já determinada em despacho inicial.
Ato contínuo, constata-se ainda, que houve a devida manifestação do exequente, em 08/05/2014, quando devidamente intimada em 15/04/2013 (Data da publicação no DJE - Certidão no id 8754876) para manifestação acerca da prescrição intercorrente.
Nesta oportunidade, fora reiterado inclusive o bloqueio de ativos financeiro, via sistema BACENJUD, com fulcro na ordem de preferência insculpida no artigo 11 da LEF, todavia o pedido não foi apreciado, sendo posteriormente designada audiência de conciliação, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente. (id 8754881) Sabe-se que nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente.
Para além disso, o reconhecimento de ofício da prescrição tem disposição em lei e somente poderia acontecer após observância de oitiva prévia da Fazenda Pública após o transcurso do prazo quinquenal, este por sua vez sendo precedido de despacho o qual determina o arquivamento provisório da execução, em conformidade com o art. 40, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Conforme infere-se da narrativa acima, o exequente impulsionou o feito em todas as oportunidades em que foi intimado.
Destarte, não restou configurado nos autos inércia ou desídia por parte do Exequente no prosseguimento do feito.
Neste sentido, corrobora o recente entendimento do TJ/BA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS.
VALOR ACIMA DE 50 ORTN.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0796037-79.2013.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelado, CONGREGACAO DAS FILHAS POBRES DE SÃO JOSE CALASANS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - APL: 07960377920138050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Relativo à ordem de preferencia da penhora, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, ressaltando a necessidade de prevalência da penhora eletrônica frente todas as demais formas de penhora, haja vista tratar-se da forma mais eficaz de satisfação do direito do credor. “EXECUÇÃO FISCAL.
PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO SOBRE BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO DEVEDOR.
ORDEM DE PRIORIDADE PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015 E NO ART. 11 DA LEF.
BACENJUD.
ART. 854 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 98 E 211 DO STJ, ATENDIDAS. 1.
Não se aplica a Súmula 7/STJ no caso em liça.
O que se busca no Recurso Especial é a observância da ordem legal prevista no art. 835 do CPC/2015 e no art. 11 da LEF, que prestigiam a penhora do dinheiro, em detrimento de outros bens, mediante bloqueio determinado pelo juiz, a requerimento do exequente, via sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854, CPC/2015). (…) 3.
No mérito, a jurisprudência remansosa do STJ é manifestamente contrária ao decido no Acórdão prolatado.
O Acórdão a quo, ao preterir a penhora de dinheiro em favor de imóveis indicados pelo devedor baseado em precedente ultrapassado do próprio Tribunal de origem, contrariou os arts. 835 e 854 do CPC/2015, além do art. 11 da LEF. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1676163/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Quanto ao suscitado, relativamente à impossibilidade de redirecionamento deste feito executivo aos sócios, cuja indicação consta no título executivo, melhor sorte não socorre a executada.
O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já assentou, em sede de recurso repetitivo acerca do não cabimento de exceção de pré-executividade, em execuções fiscais, promovida em desfavor de sócio, cujo nome consta na CDA como responsável.
Vejamos: “...não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.” (STJ, REsp Repetitivo 1110925) No caso em questão, é possível perceber que a insurgência contra o redirecionamento da presente execução fiscal, em desfavor dos sócios, fora manifestada pela pessoa jurídica SUPRAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA-EPP CNPJ 13.***.***/0001-25, o que corrobora para a negativa do pleito, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso sobre questões de interesse do sócio.
Percebe-se que a executada visa resguardar o direito dos sócios através da EPE oposta.
Não podendo este, em nome próprio, defender direito alheio, de modo que a apreciação do pedido traria flagrante ofensa ao disposto no artigo 18, do Código de Processo Civil de que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Com efeito, não tem a sociedade empresária legitimidade extraordinária para discutir em nome próprio o redirecionamento de uma execução fiscal contra os seus sócios de uma sociedade empresária e somente estes terão, depois de citados, interesse processual em discutir a regularidade da providência e não podem se fazer representar ou substituir pela pessoa jurídica da qual fazem parte.
Nesta senda, destacam-se entendimentos jurisprudenciais do Eg.
Superior Tribunal de Justiça bem como deste Colendo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO MANEJADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
RESP 1.347.627/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 649/STJ.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.347.627/SP, julgado em 09/10/2013, da relatoria do eminente Ministro ARI PARGENDLER, Tema 649/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. 2.
Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1235697 SP 2018/0014786-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005481-55.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS RESENDE SANTOS Advogado (s): LICIO BASTOS SILVA NETO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL CONSTANTE NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP REPETITIVO 1.1110.925/SP RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É patente que a CDA possui presunção relativa de legalidade, motivo pelo qual a análise acerca da pertinência da inclusão do sócio da empresa como corresponsável depende de demonstração probatória contundente. 2.
A Corte Cidadã, no julgamento de Recurso Especial 1.1110.925/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC revogado, estabeleceu que a exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para verificação de ilegitimidade passiva dos sócios indicados na CDA, porquanto há necessidade de dilação probatória para descaracterizar a presunção ínsita ao título. 3.
Nessa senda, o inacolhimento da exceção de pré-executividade se mostra intransponível, conduzindo-se o debate acerca do tema para os embargos à execução. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005481-55.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DAS GRACAS RESENDE SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AI: 80054815520218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) Por fim, referente a hipótese de redirecionamento, observa-se que fora juntado aos autos pelo exequente, cópia de registros cadastrais em nome da empresa executada, em seus sistemas internos (id 86159848), na qual sua situação encontra-se em estado de inaptidão ao exercício regular de suas atividades perante a administração pública, mais especificamente perante a SEFAZ.
Sabe-se que, embora não permitido o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor dos corresponsáveis constantes na CDA em caso de mero inadimplemento (Súmula 430 do STF), esse é possível se presentes indícios de atos que possam ter sidos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
O que justifica, portanto, o deferimento do pedido de redirecionamento em despacho constante no id 189063362.
Na hipótese dos autos, a Fazenda Pública Estadual informa que a situação de inaptidão dar-se-á, em conformidade com o Decreto nº 13.780/12 (Artigo 27) os quais decorrem do descumprimento de obrigações acessórias, impostas na legislação tributária.
Informa ainda que a falta de movimentação econômica, com a falta de apresentação de documentos obrigatórios, motivou a ação administrativa, de ofício, no sentido de oficializar a situação de irregularidade ou inaptidão da empresa infratora.
Frisa que o sócio administrador da empresa, considerando o seu "dever de diligência" na qualidade de gestor, incorreu em ilícito fiscal ao desrespeitar a Lei 7.014/96 em seu art. 34, inciso II.
Art. 34.
São obrigações do contribuinte: [...] II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, visto que não ocorreu a prescrição alegada em nenhuma das formas bem como ante a ilegitimidade da executada para discussão quanto ao redirecionamento da execução aos sócios indicados em Certidão de Dívida Ativa.
Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, bem como ordeno a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob titularidade da executada INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA-EPP CNPJ 13.***.***/0001-25, até o montante atualizado da execução informado pelo exequente no id 205375390.
Fica determinado ainda o cumprimento do despacho constante no id 189063362 o qual determinou a citação dos corresponsáveis.
Proceda-se com a habilitação dos patronos da executada ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO, OAB BA 4425 e TÂNIA MARIA ALVES DE SOUZA OAB BA 10.610 (Procuração no id 8754850) bem como REBECA BRANDÃO DE JESUS OAB BA 58.327 (Procuração no id 190993295).
Após, intimem-se as partes acerca desta decisão, eletronicamente (PJE e DJE).
Cumpra-se.
P.R.I.
PAULO AFONSO/BA, 12 de setembro de 2022.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
10/10/2023 18:01
Expedição de intimação.
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10/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 04:33
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de REBECA BRANDAO DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de SUPRAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA VERENA FERNANDES NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:46
Decorrido prazo de SUPRAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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28/05/2023 20:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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28/05/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 20:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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28/05/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 20:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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28/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 20:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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28/05/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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17/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:50
Expedição de intimação.
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16/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 13:54
Expedição de despacho.
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24/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 19:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2022 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 07:40
Expedição de despacho.
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16/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 19:27
Conclusos para despacho
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06/02/2021 15:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 13:38
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/12/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2017 08:21
Juntada de Certidão
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27/11/2015 12:32
AUDIÊNCIA
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09/11/2015 13:54
AUDIÊNCIA
-
04/11/2015 08:57
AUDIÊNCIA
-
08/10/2015 18:05
MANDADO
-
02/10/2015 17:13
MANDADO
-
02/10/2015 12:28
MANDADO
-
21/09/2015 17:35
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2014 08:50
CONCLUSÃO
-
19/11/2014 15:45
AUDIÊNCIA
-
17/11/2014 09:02
MANDADO
-
14/11/2014 14:49
MANDADO
-
12/11/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2014 12:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 12:22
MERO EXPEDIENTE
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15/05/2014 08:53
CONCLUSÃO
-
14/05/2014 12:18
PETIÇÃO
-
09/05/2014 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2014 08:32
RECEBIMENTO
-
23/04/2013 10:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/04/2013 15:21
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2012 16:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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