TJBA - 8017250-48.2020.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:02
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2964574 / BA (2025/0219640-1) autuado em 13/06/2025
-
06/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:38
Outras Decisões
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29/05/2025 08:20
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:46
Não conhecido o recurso de RENILDA DANTAS DE CARVALHO - CPF: *05.***.*24-15 (APELANTE)
-
13/02/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2024 16:03
Juntada de certidão
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
21/11/2024 11:16
Juntada de certidão
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de RENILDA DANTAS DE CARVALHO - CPF: *05.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de RENILDA DANTAS DE CARVALHO - CPF: *05.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 14:59
Deliberado em sessão - julgado
-
04/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
02/10/2024 12:56
Solicitado dia de julgamento
-
12/09/2024 16:49
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:05
Juntada de certidão
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:57
Juntada de certidão
-
31/08/2024 09:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
30/08/2024 17:33
Juntada de termo
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RENILDA DANTAS DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:52
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8017250-48.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renilda Dantas De Carvalho Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021-A) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017250-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENILDA DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008-A), VICTOR CORTES MACEDO (OAB:BA39021-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB:BA38315-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, em especial o inteiro teor da petição recursal de Id 20367042, verifica-se que a parte recorrente, em sede preliminar, requereu, de fato, o benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente para pagamento das custas recursais ao final do procedimento, contudo sem acostar aos autos qualquer comprovação da sua insuficiência de recursos para as respectivas despesas.
Segundo o art. 149 do Regimento Interno do TJBA, incumbe ao relator analisar, prioritariamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, dispõe o art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil vigente, que, caso o juiz encontre nos autos elementos que atentem contra a concessão do benefício pleiteado, deve o mesmo, antes de indeferi-lo, converter em diligência para que a parte promova a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, e, não o fazendo, fixe prazo para a realização do recolhimento das custas, conforme transcrição abaixo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para o ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Omissis § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Omissis § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei) Posto isso, reconsidero o pronunciamento de Id 57042849 e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência, colacionando aos autos cópias das suas Declarações de Imposto de Renda para Pessoa Física (ref. aos últimos 03 (três) anos - versão completa), bem como da CTPS e seus respectivos contracheques, inclusive relatórios bancários a serem emitidos pela própria interessada junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no campo/item "CONTAS E RELACIONAMENTO", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, referentes aos últimos 03 (três) meses, ou comprove, se assim desejar, o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, §2º e §7º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
17/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 01:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:50
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:40
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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