TJBA - 8000156-19.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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08/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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08/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:53
Juntada de decisão
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 12:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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29/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:31
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000156-19.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Robson Rodrigues Brandao Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000156-19.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ROBSON RODRIGUES BRANDAO Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROBSON RODRIGUES BRANDAO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo na peça inicial que o fornecimento de energia elétrica da localidade onde mora, foi suspenso em 19 de dezembro de 2023, retornando somente no dia 22 de dezembro de 2023, sem qualquer aviso prévio, deixando a parte autora privada do uso regular do serviço essencial, por mais de 72 horas.
Afirma que assim como os demais moradores do povoado, perdeu todo o alimento que necessitava de refrigeração, pois na data do apagão, 19/12/2023, era dia de feira livre na cidade, dia em que, principalmente os moradores das zonas rurais da cidade fazem as compras de mantimentos perecíveis comercializados.
Requer a condenação da ré para que proceda com o pagamento em danos materias referente aos produtos perdidos e danos morais.
A ré afirma que houve um temporal na cidade de Santa Bárbara em dezembro de 2023 que trouxe diversos transtornos as localidades da região.
Afirma que o temporal durou alguns dias e foi noticiado por vários meios de comunicação.
Assevera ainda que tomou conhecimento do ocorrido, e agiu com brevidade para restabelecer o fornecimento de energia das localidades atingidas, no entanto, o temporal foi extremamente rigoroso e causou graves danos a rede elétrica, sendo necessário a realização de obras, devido a queda de postes.
Sendo assim, afirma que se trata de uma situação de emergência e força maior. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Vê-se que a parte autora afirma ter tido danos materiais referentes a perda de produtos, porém não acosta aos autos prova alguma do que alega.
Não foram anexadas sequer notas fiscais.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
De outro giro a demandada confirma a falta de energia e afirma que as fortes chuvas na região desencadearam problemas para realizar as obras de reparos, uma vez que, postes foram danificados.
No caso em estudo, portanto, constato que quando o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade.
Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável, como no caso dos autos (fortes chuvas), há a caracterização de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da empresa prestadora do serviço.
Nessa mesma linha de intelecção o TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECORRENTE DE FATORES CLIMÁTICOS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ILIDIDA POR CAUSA EXCLUDENTE.
TESE DE FORÇA MAIOR, EM DECORRÊNCIA DE FORTES VENTOS E CHUVAS CABALMENTE COMPROVA DA NOS AUTOS, POR MEIOS LEGÍTIMOS E IDÔNEOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, A AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE GERAR OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS OU MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA.
PRECEDENTES: 0007454-60.2019.8.05.0063, 0010235-89.2018.8.05.0063, 0012280-66.2018.8.05.0063, 0001956-80.2019.8.05.0063 E 0002817-66.2019.8.05.0063.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil..” A Demandante Alega que “reside no Povoado de Carnaíba do Sertão e que, sempre que chove, há queda de energia.
Diz que no dia 19/03/2023 houve uma queda de energia que durou cerca de 35 horas, causando perda de alimentos e transtornos diversos.
Requer indenização por danos morais”. ‘ A Ré COELBA alega que não pode ser responsabilizada por fato que não deu causa e que a parte autora não fez prova dos supostos danos sofridos.
Afirma que os fatos articulados na inicial não são capazes de causar danos à personalidade.
Requer a improcedência da ação.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
Precedentes desta turma: 0009934-32.2021.8.05.0001, 0006899-09.2020.8.05.0063. (...) É incontroversa a queda de energia na data e modo informados pelas partes autora.
Tanto assim, que foi admitido pela concessionária como tendo sido em razão de força maior, proveniente de fortes chuvas que ocasionaram a danificação de equipamentos, o que atrairia uma excludente de responsabilidade caso se observe prova nesse sentido.
Assim, estar-se-ia diante de um caso de excludente de responsabilidade em razão do caso fortuito ou força maior.
No caso, evidencia-se a ocorrência de fortuito externo, conforme se infere da abalizada lição de RIZZATO NUNES: Quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento, caso fortuito ou força maior, que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional.
E, é aqui que eu coloco o caso do vulcão.
A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode, de modo algum, ser previsto.
O mesmo se dá em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami).
A incidência de fortes ventos e chuvas é um fenômeno natural que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de caso fortuito e força maior, o que restou comprovado, afastando eventual responsabilidade da ré.
Em detido exame verifico que a bem lançada sentença, de forma objetiva e acurada, observou as provas apresentadas para chegar à conclusão de improcedência do pedido..
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano.
Considerando que a parte autora não comprovou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. “Da análise das provas produzidas no processo, em especial dos depoimentos obtidos na audiência de instrução do processo, cujas oitivas foram recebidas nestes autos como prova emprestada, extrai-se ser incontroversa a suspensão no fornecimento na localidade onde reside a parte autora, entre os dias 19 e 21/03/2023, tendo a parte demandada trazido em sua defesa argumentos no sentido de existência de eventos meteorológicos.
Pois bem.
Embora seja possível constatar que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no distrito de Carnaíba do Sertão por mais de 24h., depreende-se que tal fato decorreu de evento fortuito, consistente em fortes chuvas e incidência de relâmpagos e raios que afetaram a rede elétrica da comunidade.
Ademais, a própria autora declarou em audiência que no dia do evento ocorria fortes chuvas e trovões, o que caracteriza o que em direito chama-se de força maior.
Confessou, ainda, que não buscou nenhuma solução administrativa junto à ré, nem durante a interrupção da energia nem por ocasião de seu restabelecimento.
O autor se contradiz quando declara, em audiência, que a interrupção do serviço se deu em tempo maior, e na peça inicial afirma que o evento ocorreu durante um período menor Observa-se, portanto, a ausência de qualquer conduta da ré para contribuir com o dano supostamente suportado pelo autor, tratando-se de fortuito externo.” Não havendo, portanto, prova do ato ilícito praticado pelo Recorrida, não há que se falar em dano, e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO(s) RECURSO(s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a(s) parte(s) recorrente(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou do valor controverso da execução, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado, e tenha apresentado contrarrazões.
Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004859-91.2023.8.05.0146,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 21/02/2024).
Portanto, não há que se falar em direito à indenização moral ou material, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:45
Juntada de ata da audiência
-
02/10/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000156-19.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Robson Rodrigues Brandao Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000156-19.2024.8.05.0219 Parte Autora: ROBSON RODRIGUES BRANDAO Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e coligir cópia de comprovante de residência LEGÍVEL em nome da parte e/ou justificar, com documentos comprobatórios, vínculo com eventual terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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29/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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