TJBA - 0546550-85.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA LIMA GUEDES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA LIMA GUEDES em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 20:59
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0546550-85.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vanessa Janaina Lima Guedes Advogado: Everaldo Bispo (OAB:BA6819) Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775) Requerido: Brenda Nayake Guedes Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0546550-85.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: VANESSA JANAINA LIMA GUEDES Plo Passivo REQUERIDO: BRENDA NAYAKE GUEDES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENDA NAYAKE GUEDES FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA LIMA GUEDES em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:27
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA LIMA GUEDES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Decorrido prazo de BRENDA NAYAKE GUEDES FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:48
Expedição de sentença.
-
13/07/2024 22:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
13/07/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546550-85.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vanessa Janaina Lima Guedes Advogado: Everaldo Bispo (OAB:BA6819) Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775) Requerido: Brenda Nayake Guedes Ferreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:0546550-85.2017.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANESSA JANAINA LIMA GUEDES VANESSA JANAINA LIMA GUEDES, brasileira, solteira, do lar, RG 05.747.745-05 e CPF *91.***.*72-34, residente e domiciliada nesta capital, na Rua 26, nº 05, 1º andar, 3ª etapa, Castelo Branco, CEP 41320-010, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de sua filha BRENDA NAYAKE GUEDES FERREIRA, residente e domiciliada nesta capital, na Rua 26, nº 05, 1º andar, 3ª etapa, Castelo Branco, CEP 41320-010.
Alega que a interditanda padece de doenças que a incapacitam para exercer qualquer tipo de atividade laboral, assim como para reger os seus próprios atos e administrar os seus bens.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeado(a) como curador(a) provisório(a) do(a) curatelanda(o).
A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, relatório médico, dentre outros.
Foi realizada entrevista do(a) curatelando(a) e nomeado(a) a requerente como curador(a) provisório(a) de sua filha, ID 256117714.
A Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral no ID 256117744, pugnando pela realização de exame pericial.
Foi determinada a realização de avaliação pericial, ID 256118625.
O laudo pericial foi acostado no ID 417190943, ao qual não se opuseram a Curadoria Especial, ID 420228774, tampouco o Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido, nomeando-se a(o) requerente curador(a) de sua filha, ID 430248876. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que a(o) requerente é genitora da(o) curatelanda(o), consoante os documentos de identificação acostados junto à peça vestibular, sendo a(o) responsável pelos cuidados com a sua filha.
Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram que a interditanda foi diagnosticada(o) com Deficiência intelectual (CID F70) e quadro de Epilepsia (CID G40), situação ratificada pelo laudo psicológico apresentado no ID 417190943.
A psicóloga evidenciou que a interditanda possui comprometimento cognitivo e intelectual, não tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realizações de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda.
Desse modo, além da legitimidade da(o) requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que a Curatela é uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse da(o) curatelanda(o) a presença de um curador para assisti-la(o) dentro das previsões legais.
Além disso, o(a) requerente é mãe da(o) curatelada(o), sendo a pessoa mais indicada para nomeação.
Além disso, já exerce a curadoria provisória e deverá continuar a exercê-la.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR VANESSA JANAINA LIMA GUEDES como CURADORA de BRENDA NAYAKE GUEDES FERREIRA, ambas devidamente qualificadas na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue a(o) requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) curador(a) nomeado(a) por este Juízo obrigado(a) a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
17/06/2024 18:19
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de 0546550_85.2017.8.05.0001 CURATELA_FINAL CONCESS
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02/02/2024 10:21
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:40
Decorrido prazo de VANESSA JANAINA LIMA GUEDES em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:25
Decorrido prazo de BRENDA NAYAKE GUEDES FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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03/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de 0546550-85.2017.8.05.0001 - CURATELA - INTIMAÇÃO C
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01/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:21
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 15:16
Juntada de laudo pericial
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30/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:47
Juntada de intimação
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12/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
03/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
11/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 00:00
Decisão anterior
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2021 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2019 00:00
Laudo Pericial
-
24/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/09/2018 00:00
Deliberação da partilha
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11/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Documento
-
03/03/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Termo
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
27/11/2017 00:00
Mandado
-
09/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
07/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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