TJBA - 8024859-77.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024859-77.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabricio Bastos De Araujo Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024859-77.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FABRICIO BASTOS DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial contábil, formulado pela parte acionada, considerando que as provas acostadas aos autos (documentais) são suficientes para a solução da lide, comportando o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I, do art. 355 do CPC.
Pois bem.
O presente processo versa sobre matéria submetida a julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Tema 20 - IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000), concernente à validade/legalidade e aos efeitos da contratação de cartão de crédito consignado e da utilização da modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), inclusive com determinação de suspensão do trâmite processual de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Assim, SUSPENDA-SE O CURSO PROCESSUAL, em observância à decisão do Egrégio Tribunal.
Deverá ser acompanhado o decurso dos prazos neste Juízo, prevenindo sua paralisação por período igual ou superior a 100 (cem) dias, bem como deverá o Cartório certificar e fazer conclusão dos autos na hipótese de informação quanto a eventual levantamento da determinação de suspensão processual ou de formulação de pedido de urgência.
Comunicações e demais expedientes necessários a cargo da Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 09:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 80544997420238050000
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29/10/2024 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:10
Juntada de informação
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 15:25
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:25
Decorrido prazo de FABRICIO BASTOS DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:25
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:25
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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11/02/2024 17:26
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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11/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/02/2024 16:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:13
Expedição de despacho.
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30/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:32
Expedição de citação.
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18/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 13:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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16/11/2023 08:17
Expedição de citação.
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16/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 21:29
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:19
Expedição de citação.
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10/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:17
Juntada de informação
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09/11/2023 15:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024859-77.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabricio Bastos De Araujo Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024859-77.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FABRICIO BASTOS DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por FABRICIO BASTOS DE ARAUJO em face de BANCO MASTER S.A., colimando obter a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a inexistência do termo final.
Em suma, o requerente aduziu que é servidor público estadual e que, por problemas financeiros, efetuou um saque através de cartão de crédito consignado administrado pela acionada, no valor de R$8.034,36, sem ter sido informado de que tratava-se de um crédito rotativo e que teria obrigação de quitar a avença no mês seguinte.
Com efeito, pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos descontos mensais em sua remuneração.
Juntou procuração e outros documentos.
Vieram-se conclusos os autos.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, levando-se em conta os documentos apresentados, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e § do CPC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte demandante admite ter contraído o referido empréstimo junto à parte acionada e que instituição bancária ré creditou o referido valor em sua conta corrente.
Afirma ter havido ainda violação dos deveres de informação, bem como conduta fraudulenta e onerosidade excessiva.
Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto, sobretudo quando o próprio autor confessa ter efetuado o saque no cartão de crédito consignado, modalidade de contratação diversa do empréstimo consignado, fato que relativiza a tese de falta de dever de informação. É verdade que o ônus da prova da informação ao consumidor é da parte acionada, contudo, a pretensão autoral não pode ser acolhida, pelo menos em cognição sumária, na forma postulada pela parte demandante, já que inconteste ter recebido e usufruído do valor.
Nessa linha, não visualizo, no caso concreto, os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Destarte, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
O presente despacho vale como mandado de intimação e citação.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
10/10/2023 21:03
Expedição de citação.
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10/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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