TJBA - 0000096-05.2013.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 0000096-05.2013.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jitaúna Vitima: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Israel Souza Pereira Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 0000096-05.2013.8.05.0144 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ISRAEL SOUZA PEREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de execução de pena do sentenciado ISRAEL SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos.
Decido.
Dispõe o art. 112, I, do Código Penal que: “No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I. do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”.
Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.
Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado” [STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 555.043/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020] Compulsando os autos, consoante Parecer do Ministério Público - Id. 393946601, verifica-se, como dito, que: A) o sentenciado foi condenado em 07/07/2014 pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 05 (cinco) anos e 50 (cinquenta) dias multa (ID 112847061); B) em 10/11/2014, a sentença foi reformada após decisão do Egrégio Tribunal, sendo fixada a pena em 1 (um) ano e 08 (oito) meses, conforme ID 112847083; C) Feita a detração, o Juízo fixou a pena em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, a qual foi substituída por duas restritivas de direito (ID 112847098); D) o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, estabelece que nos casos de crimes com pena inferior a 01 (um) ano, a prescrição se consuma em 03 (três) anos.
Dessa forma, pelas razoes expostas, DECLARO A EXTINÇão da punibilidade de sentenciado ISRAEL SOUZA PEREIRA., relativamente à infração penal que lhe poderia ser executada, o que faço, como dito, com esteio no art. 107, IV, do Código Penal.
Ao Cartório para promover as COMUNICAÇões e EXPEDIENTES necessários, o ARQUIVAMENTO do feito e, consequentemente, sua BAIXA na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
P.R.I.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular -
27/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:48
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2022 05:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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13/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
31/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2021.
-
07/07/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
22/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:32
Devolvidos os autos
-
09/03/2021 14:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
07/01/2020 14:54
RECEBIMENTO
-
03/09/2019 08:01
REMESSA
-
15/08/2019 13:05
REMESSA
-
14/08/2019 08:12
MERO EXPEDIENTE
-
13/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 13:22
DOCUMENTO
-
22/08/2018 13:04
RECEBIMENTO
-
21/08/2018 09:58
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2016 11:03
CONCLUSÃO
-
23/10/2015 09:01
CONCLUSÃO
-
21/10/2015 08:12
PETIÇÃO
-
21/10/2015 08:09
RECEBIMENTO
-
16/10/2015 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/10/2015 11:40
CONCLUSÃO
-
06/10/2015 11:39
PETIÇÃO
-
06/10/2015 11:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2015 08:55
AUDIÊNCIA
-
14/05/2015 09:38
AUDIÊNCIA
-
29/04/2015 10:37
DOCUMENTO
-
29/04/2015 09:24
MANDADO
-
28/04/2015 12:02
MANDADO
-
28/04/2015 12:00
MANDADO
-
08/04/2015 13:30
DOCUMENTO
-
08/04/2015 10:00
MANDADO
-
06/04/2015 13:06
MANDADO
-
06/04/2015 13:05
MANDADO
-
06/04/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 12:37
MERO EXPEDIENTE
-
11/03/2015 08:24
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2015 10:11
CONCLUSÃO
-
25/02/2015 13:29
RECEBIMENTO
-
24/02/2015 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/02/2015 12:53
DOCUMENTO
-
15/01/2015 12:55
MERO EXPEDIENTE
-
15/01/2015 12:54
CONCLUSÃO
-
15/01/2015 12:53
RECEBIMENTO
-
20/08/2014 13:15
REMESSA
-
20/08/2014 12:45
DOCUMENTO
-
20/08/2014 12:41
DOCUMENTO
-
20/08/2014 09:12
PETIÇÃO
-
20/08/2014 09:07
RECEBIMENTO
-
06/08/2014 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/07/2014 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2014 10:27
CONCLUSÃO
-
28/07/2014 10:26
CONCLUSÃO
-
28/07/2014 10:25
PETIÇÃO
-
28/07/2014 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/07/2014 11:17
PROCEDÊNCIA
-
02/06/2014 13:34
CONCLUSÃO
-
02/06/2014 13:32
DOCUMENTO
-
02/06/2014 13:26
RECEBIMENTO
-
13/05/2014 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2014 10:39
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2014 13:14
CONCLUSÃO
-
06/05/2014 13:12
DOCUMENTO
-
10/02/2014 09:58
PETIÇÃO
-
10/02/2014 09:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2014 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
20/01/2014 10:20
CONCLUSÃO
-
20/01/2014 10:19
RECEBIMENTO
-
10/09/2013 13:32
REMESSA
-
06/09/2013 10:20
PETIÇÃO
-
06/09/2013 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2013 08:58
RECEBIMENTO
-
26/08/2013 11:20
MERO EXPEDIENTE
-
26/08/2013 11:20
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 11:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/08/2013 08:20
MANDADO
-
19/08/2013 13:02
MANDADO
-
19/08/2013 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2013 12:56
TRÂNSITO EM JULGADO
-
19/08/2013 12:47
PROCEDÊNCIA
-
24/07/2013 10:54
DOCUMENTO
-
26/06/2013 11:01
CONCLUSÃO
-
26/06/2013 10:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2013 11:21
RECEBIMENTO
-
27/05/2013 11:29
DOCUMENTO
-
24/05/2013 13:28
DOCUMENTO
-
08/05/2013 11:12
DOCUMENTO
-
07/05/2013 12:46
MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2013 13:21
CONCLUSÃO
-
02/05/2013 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2013 13:16
DOCUMENTO
-
02/05/2013 13:13
AUDIÊNCIA
-
02/05/2013 13:11
DOCUMENTO
-
26/04/2013 09:49
DOCUMENTO
-
26/04/2013 09:20
PETIÇÃO
-
26/04/2013 09:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/04/2013 08:35
DOCUMENTO
-
25/04/2013 08:58
CONCLUSÃO
-
25/04/2013 08:56
RECEBIMENTO
-
24/04/2013 12:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/04/2013 12:25
PETIÇÃO
-
24/04/2013 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2013 11:17
DOCUMENTO
-
17/04/2013 13:19
MANDADO
-
17/04/2013 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 13:14
MERO EXPEDIENTE
-
12/04/2013 13:15
CONCLUSÃO
-
12/04/2013 13:14
PETIÇÃO
-
12/04/2013 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2013 13:27
DOCUMENTO
-
09/04/2013 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2013 10:44
CONCLUSÃO
-
01/04/2013 09:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/03/2013 08:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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