TJBA - 8000179-62.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:28
Juntada de decisão
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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02/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2024 06:44
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:44
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:44
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 16:17
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:15
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/07/2024 20:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000179-62.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Ivanete Da Luz Carvalho Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000179-62.2024.8.05.0219 Parte Autora: IVANETE DA LUZ CARVALHO Parte Ré: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/03/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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30/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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