TJBA - 8129856-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129856-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jessica Dos Santos Souza Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129856-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA
Vistos.
JESSICA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.
Aduz ainda que: “(...) a presente ação não se discute o negócio jurídico que eventualmente a parte autora tenha entabulado com a Requerida, mas refere-se as cobranças que vem recebendo por parte da mesma“.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; iv) ao final, declarar inexigibilidade do débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); v) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).
A inicial foi instruída com documentos sob ID’s 412034603 - Procuração, 412034605 - CTPS, 412034606 - Declaração de Insuficiência de Recursos, 412034608 - Comprovante de Residência, 412036409 - Consulta Restituição de Imposto de Renda, 412036412 - Comprovante de Registro de Inadimplência - contendo seis inscrições, sendo a que ora se discute a quarta na ordem cronológica.
O Juízo reservou-se quanto à apreciação da tutela de urgência.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 412617018.
Regularmente citado, ofereceu resposta/contestação no ID 416979187.
No mérito, a parte ré defendeu a ausência de conduta ilícita, pugnando pelo reconhecimento da existência do negócio jurídico, o qual justifica a cobrança do débito não quitado.
Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Aduzindo que “(...) o cartão de crédito de titularidade do Requerente, sob o nº 6087.8300.0807.0271, foi solicitado junto ao site da Requerida (...) a Requerente o utilizou para realizar compras, conforme se faz prova relação ora anexa.
Além disso, a Autora fez uso do cartão para contratar recarga para celular (71)98846-0335) e ainda fazer uso do serviço de saque em dinheiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais)”.
A parte autora não apresentou réplica (ID 424528543 - Certidão).
Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (ID 427456002).
A parte autora apresentou réplica, intempestivamente (Id 428029456) e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofícios ao SPC\Serasa e ao Banco do Brasil (ID 428050221).
A parte autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas (ID 431966619).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, teve o seu crédito negado, pois descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que nunca contraiu dívidas com a parte ré.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente que desconhece os débitos questionados, observa-se que a parte ré demonstra a existência da contratação do cartão de crédito final sob o nº 6087.8300.0807.0271, apresentando o cadastro com os dados da parte autora, relação de compras, comprovante de saque e faturas, correspondentes ao débito em questão (ID’s 416979195/416979199/416979204/416979207).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pela autora oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, a autora nega a relação contratual com a ré alegando que a proposta de adesão assinada fora negada, mas a parte ré demonstra a existência da relação contratual e do usufruto do crédito, restando prejudicada as alegações da parte autora que deixou de comprovar a quitação do débito.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguinte julgado, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
13/06/2024 19:01
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 14:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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11/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 23:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:38
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:01
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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08/01/2024 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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08/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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22/11/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:13
Expedição de carta via ar digital.
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22/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:22
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *23.***.*44-79 (AUTOR).
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27/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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