TJBA - 8003767-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:19
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/01/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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10/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 09:40
Declarada incompetência
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20/09/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8003767-55.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Fabiano Santos Bomfim Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003767-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: FABIANO SANTOS BOMFIM Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO FABIANO SANTOS BOMFIM apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA).
Apontou como valor da execução o montante de R$ 8.326,64 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Na oportunidade, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Determinou-se o recolhimento das custas ou a apresentação de documentação que evidencie a alegada hipossuficiência econômica (ID. 55472962).
Em resposta, o Exequente colacionou aos autos os documentos de ID. 57511574 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos coligidos aos autos são suficientes apenas para a CONCESSÃO PARCIAL do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família.
O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada pelos elementos dos autos, isto é, caso não esteja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos.
Sendo assim, ainda que exista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, incumbe à parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual.
A avaliação a respeito dos documentos colacionados deverá ser feita a partir do caso concreto, sendo inviável usar exclusivamente critérios objetivos.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Dos fólios, percebe-se que a documentação probatória acostada revelou-se inapta a autorizar o deferimento da totalidade do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, diante da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Exequente aufere renda que destoa da alegação da condição de hipossuficiência econômica.
Contudo, considerando o valor das custas iniciais e as despesas mensais comprovados pelo Exequente, entende-se prudente conceder parcialmente a gratuidade da justiça.
De acordo com a Tabela de Custas deste Egrégio Tribunal, referente ao ano de 2024, as custas totalizariam a quantia de R$ 1.196,14 (um mil, cento e noventa e seis reais e quatorze centavos).
Em que pese este valor não corresponda a percentual significativo na renda mensal do Exequente, a análise dos documentos carreados revela que, ainda assim, arcar com a despesa processual de forma integral poderia comprometes de forma desmedida a sua sucumbência.
Isso porque o seu gasto no mês é considerável, como comprovam a declaração de imposto de renda, as faturas de consumo e os gastos com escola e atendimento de saúde (ID. 57511578 e seguintes).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, determinando o parcelamento das custas em 5 (cinco) parcelas de 239,22 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos).
Determino o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão.
Eventual atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento e recolhimento das custas de forma integral, sob as penas de lei.
Durante o pagamento das parcelas, o processo deverá permanecer em Secretária, com o seu curso suspenso.
Apenas após escoado o prazo para pagamento das custas, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 14 de junho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
17/06/2024 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANO SANTOS BOMFIM - CPF: *13.***.*58-55 (REQUERENTE)
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20/05/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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