TJBA - 8001404-86.2020.8.05.0113
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 07:36
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
20/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8001404-86.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Eletromoveis Falcao Martins Ltda - Me Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Saulo Dantas De Santana (OAB:BA59305) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001404-86.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:17
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2023 23:59.
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07/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 13:48
Expedição de intimação.
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03/02/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2022 06:58
Decorrido prazo de SAULO DANTAS DE SANTANA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:36
Juntada de informação
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15/03/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 09:50
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 07:50
Expedição de intimação.
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09/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 22:22
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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09/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2021 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2021 16:13
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 20/05/2020 23:59.
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18/05/2021 00:47
Publicado Decisão em 27/04/2020.
-
18/05/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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22/03/2021 07:41
Juntada de Certidão
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02/03/2021 07:59
Juntada de decisão
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12/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:40
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 10:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
10/02/2021 10:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 21:24
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 09:49
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2021 16:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/02/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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21/01/2021 03:42
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 23/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:58
Publicado Decisão em 14/04/2020.
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12/01/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 14:28
Declarada incompetência
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04/01/2021 13:00
Decorrido prazo de ELETROMOVEIS FALCAO MARTINS LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 08:04
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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09/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 13:31
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 11:37
Expedição de decisão via Sistema.
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24/04/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:37
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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24/04/2020 11:37
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 08:12
Conclusos para decisão
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09/04/2020 22:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 08:18
Declarada incompetência
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08/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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